Acordam, neste Supremo Tribunal de Justiça:
I. No Juízo local criminal de Alcobaça foi proferido, no âmbito do Proc. Sumário nº 346/20.1GBCLD, despacho onde, contrariando entendimento diverso do sustentado pelo Digno Magistrado do MºPº, se decidiu que “o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir se inicia, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, no dia em que se verificou a entrega do título de condução”.
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão proferido em 2 de Fevereiro de 2022, transitado em julgado no dia 14 do mesmo mês e ano, lhe concedeu provimento, por considerar que “o tempo de proibição (de conduzir veículos com motor) configura um prazo”, como tal lhe sendo aplicável o estatuído na al. b) do artº 279º do Cod. Civil, não se contando o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
E em 23 de Fevereiro de 2022, o Exmº Procurador-Geral Adjunto do Tribunal da Relação de Coimbra interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Por acórdão proferido, nestes autos, em 11 de Maio de 2022, foi reconhecida a oposição de julgados.
Com efeito, verificados que estavam os requisitos de natureza formal (a interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar - acórdão recorrido; a identificação do aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição; a indicação, caso se encontre publicado, do lugar de publicação do acórdão fundamento; o trânsito em julgado dos dois arestos - aresto recorrido e aresto fundamento; a indicação de apenas um aresto fundamento), considerou-se, também, estarem in casu verificados os requisitos de natureza substancial para a pretendida fixação de jurisprudência.
E isto porque, como então se referiu, os dois acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, incidiram sobre a mesma questão de direito e assentaram em soluções opostas.
Mais exactamente:
A situação fáctica e a questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto eram, de todo em todo, idênticas:
- O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu, em 19/1/2022, por acórdão proferido no processo n.º 111/19.9GBACB-B.C1 (acórdão fundamento), que à contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º do C.P., não são de aplicar as normas dos artigos 296.º e 279.º do C.C., mas sim, por analogia, as regras contidas no artigo 479.º do C.P.P., que regulam o cômputo da pena de prisão, o que tem como significado que a execução da pena se inicia no dia em que o arguido entregou a carta de condução;
- O mesmo Tribunal, no acórdão recorrido, proferido em 2/2/2022, entendeu que à duração da pena acessória de inibição de conduzir veículos se aplica o regime legal de contagem dos prazos previsto nos artigos 279.º e 296.º do C.C., o que se traduz no facto de a contagem do prazo se iniciar apenas no dia seguinte ao da entrega ou da apreensão da carta de condução.
Estamos, portanto, perante soluções distintas, opostas, para a mesma questão de direito.
E, aliás, com evidentes repercussões práticas, como se assinalou no acórdão proferido nestes autos, em 11/5/2022: se computada a proibição de conduzir veículos com motor pela forma seguida no acórdão fundamento, conta para esse efeito o dia da entrega da licença de condução; se computada pela forma seguida no acórdão recorrido, não conta, terminando tal prazo, portanto, um dia depois.
Concluiu-se, então, que se verificava entre os dois acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra uma oposição de julgados relativamente à mesma questão jurídica sobre a qual importava fixar jurisprudência: condenado um arguido em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artº 69º do Código Penal, o cômputo de tal pena deve fazer-se com aplicação dos prazos previstos nos artºs 296º e 279º do Código Civil ou, diversamente, com aplicação dos prazos previstos no artº 479º do Código de Processo Penal?
Verificada, então, a oposição de julgados, nos termos do disposto no artº 441º, nº 1 do CPP, constatou-se que por acórdão proferido em 17 de Fevereiro de 2022, no Proc. 38/18.1GEABC-A.C1-A.S1, da 5ª secção deste Supremo Tribunal, havia já sido declarada a oposição de julgados sobre a mesma questão jurídica, e aí ordenado o prosseguimento dos autos.
Por essa razão, ao abrigo do estatuído no nº 2 do artº 441º do CPP os termos deste recurso ficaram suspensos até ao julgamento do recurso interposto no mencionado Proc. º 38/18.1GEABC-A.C1-A.S1.
Sucede que em 15 de Dezembro de 2022 foi proferido acórdão no Proc. nº 38/18.1GEABC-A.S1, o qual transitou em julgado no dia 11 de Janeiro de 2023, fixando jurisprudência no seguinte sentido:
“À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal”.
Dito de outra forma: o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência em sentido contrário ao sustentado no acórdão recorrido, proferido no Proc. 346/20.1GBCLD.
Aqui chegados:
Por força do estatuído no artº 445º, nº 1 do CPP, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do nº 2 do artº 441º.
Assim sendo, presente o disposto no artº 445º, nº 2 do CPP, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em revogar o acórdão recorrido, determinando o reenvio dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra para aí ser proferido novo acórdão, onde se faça aplicação da jurisprudência fixada pelo AUJ deste Supremo Tribunal de Justiça, de 15/12/2022.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2023 (processado e revisto pelo relator)
Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)
Ana Barata Brito (Juíza Conselheira adjunta)
Pedro Branquinho Dias (Juiz Conselheiro Adjunto