I- Os indícios são suficientes para a pronuncia quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido em julgamento.
II- Compete ao sindicato dos jornalistas e ao seu Conselho Deontológico, no cumprimento dos seus deveres estatutários, pronunciar-se sobre a conduta de jornalistas relativamente a actos por estes praticados no exercício da sua profissão, verberando-os pela falta de prudência necessária para acautelar a fiabilidade da informação veiculada e pela não rectificação pronta das informações reveladas falsas ou inexactas, bem como pela falta de aconselhamento e apoio junto dos órgãos colectivos com competência na área da deontologia profissional.