I- A reclamação do acto administrativo, salvo lei especial, e sempre facultativa.
II- A reclamação não suspende nem interrompe o prazo legal do recurso contencioso.
III- O enunciado nas proposições anteriores cede perante lei expressa em sentido diverso.
IV- Nos termos dos n. 6 a 8 do art. 71 do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, na redacção da Portaria n. 996/83, de 28 de Novembro, o oficial não contemplado pela promoção ao posto imediato pode recorrer contenciosamente das duas decisões proferidas pelo Chefe do Estado Maior do Exercito, quer da inicial quer da proferida sobre reclamação.