I- Segundo o artigo 334 do Código Civil é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito.
II- A nossa lei adoptou a concepção objectiva, não sendo necessária a consciência do excesso, mas tão somente este.
III- Impõe-se, todavia, que o direito se exerça em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
IV- Para a determinação dos limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes deve atender-se, de modo especial,
às concepções ético-jurídicas dominantes.
V- O abuso de direito é de conhecimento oficioso.
VI- Quando o A. pede a resolução de contrato de arrendamento com base na realização de obras que alteram substancialmente a estrutura externa do prédio locado não comete abuso do direito.
VII- Alteração substancial da estrutura externa do prédio
é a que se traduz numa modificação irreparável, com prejuízo, funcional ou estético de carácter permanente, não possibilitando a normal reposição do prédio no seu estado anterior.
VIII- Por alteração substancial da estrutura do prédio, como fundamento de resolução do contrato de locação, deve entender-se a alteração da sua fisionomia, configuração, disposição ou equilibrio arquitectónico.
IX- As obras que conferem ao senhorio o direito de requerer o despejo não têm de traduzir-se numa alteração irreparável ou irremediável do prédio.
X- A edificação, no logradouro de prédio urbano, de uma construção em ferro, com as paredes, na parte não confinante com a casa, em chapa de zinco canelado, chão cimentado e cobertura também em zinco, é obra que dá ao senhorio o direito à resolução do contrato de arrendamento.