I- Para justificar a falta a um acto processual, o faltoso apresentará atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável da duração do impedimento - artigo 117, nº 3 do Código de Processo Penal;
II- No Acórdão de 03/04/91, o Supremo Tribunal de Justiça, com força obrigatória para os tribunais judiciais, decidiu que o atestado médico não tem que indicar o motivo concreto que impossibilita a comparência, mas apenas atestar que o faltoso se encontra doente e impossibilitado ou em situação de grave inconveniência, por doença, de comparecer;
III- Tal Acórdão não tomou posição sobre a especificação no atestado médico do tempo provável da duração do impedimento, mas apenas sobre o motivo concreto da impossibilidade de comparência;
IV- A menção no atestado médico do tempo provável da duração do impedimento deve entender-se como uma recomendação dirigida aos médicos, na perspectiva da designação de outra data e eventualmente de novo local para realização do acto adiado por não comparência;
V- Nos termos das conclusões anteriores se, num atestado médico, se especifica a doença e se designa a data da impossibilidade de comparência a acto judicial, deve entender-se que o atestado médico satisfaz as exigências legais e que a doença gera impedimento no dia indicado em tal documento.