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Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com sede em Lisboa, veio interpor uma acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças do acto de indeferimento do recurso hierárquico por si interposto do despacho que indeferiu a reclamação graciosa relativamente à liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2000. Por decisão da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa foi determinada a convolação dos presentes autos de acção administrativa especial em impugnação judicial. Não se conformando com tal decisão, dela vem o Subdirector-Geral dos Impostos interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: O, aliás, douto despacho recorrido, ao decidir pela convolação da presente acção administrativa especial em impugnação judicial com base no art.º 37.º , n.º 4 do CPPT , fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos, motivo pelo qual não deve ser mantida. Na verdade, o art.º 37.º , n.º 4 do CPPT não pode ser chamado à colação no presente caso, uma vez que a aplicação do mesmo pressupõe o uso de um meio de reacção inadequado que justifique uma decisão de rejeição. Estando em causa um mero erro na forma processual utilizada, deve o Tribunal, por força dos artigos 97.º , n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT, apreciar da possibilidade da convolação do meio processual impróprio no meio processual próprio. Não pode, pois, o Tribunal “a quo” considerar, como o fez, que a acção é sempre tempestiva ao abrigo do art.º 37.º , n.º 4 do CPPT , pois que esse artigo não determina que todas as petições sejam sempre tempestivas para efeitos de convolação mas apenas confere ao interessado uma faculdade que ele pode, ou não, utilizar, em caso de rejeição da acção. Ora, a acção só será de rejeitar se não for possível a sua convolação, o que implica que o art.º 37.º , n.º 4 do CPPT seja aplicável já num segundo momento, quando, efectivamente, a petição foi rejeitada pelo Tribunal. Assim, no presente caso, deveria o Tribunal “a quo” ter aferido da tempestividade da p.i., com base nos prazos legalmente previstos no art.º 102.º do CPPT para a dedução da impugnação judicial. E, fazendo-o, deveria ter concluído que a presente acção judicial era intempestiva, para efeitos de convolação. É que, tendo a A. deduzido reclamação graciosa, do indeferimento da mesma cabia impugnação judicial, a apresentar no prazo de 15 dias após a decisão da reclamação ( art.º 102.º , n.º 2 do CPPT ), sendo esta a via judicial própria para recorrer do acto de liquidação que o mesmo questiona. Assim, o art.º 102.º , n.º 1, e), do CPPT quando permite a impugnação “dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código” não abrange hipótese como a presente. Para efeitos de discussão de questões que envolvam a apreciação do acto de liquidação, o sistema instituído aponta para que o recurso hierárquico não tenha, nesse domínio de conhecimento, qualquer autonomia impugnatória. Logo, tendo o recurso hierárquico natureza facultativa, se a A. optou por esta via administrativa e se o mesmo lhe foi indeferido, não pode fazer “renascer” a prerrogativa processual que antes não usou no momento próprio, quando a lei dá o comando de que a impugnação judicial é deduzida no prazo de 15 dias após a notificação da reclamação ( art.º 102.º , n.º 2 do CPPT ). Ainda que assim não se entenda, sem conceder, e como se decidiu no Acórdão do TCA, de 16/03/03, proferido no processo n.º 535/03, o prazo para interpor impugnação judicial, na sequência do indeferimento de um recurso hierárquico apresentado, por seu turno, de indeferimento de reclamação graciosa, sempre teria que ser o prazo de 15 dias previsto no n.º 2 do art.º 102.º do CPPT . Logo, no caso “sub judice”, tendo a A. sido notificada do indeferimento do recurso hierárquico em 05/09/07 e tendo apresentado a presente acção em 07/12/07, nesta data já tinha sido ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no n.º 2 do art.º 102.º do CPPT , deste modo, nunca poderia a presente acção ser considerada tempestiva para efeitos da convolação do presente processo em impugnação. Contra-alegando, vem a recorrida dizer que: A título preliminar, cumpre à A. manifestar a sua perplexidade pelo facto de o R., nas respectivas alegações de recurso, não fazer qualquer referência ao facto de o presente litígio, referente ao meio processual adequado para reagir ao indeferimento do recurso hierárquico, ter tido origem numa errónea instrução facultada à A. por parte do R.. De facto, instruir a A. a reagir ao deferimento parcial do recurso hierárquico de que foi notificada através da apresentação de acção administrativa especial no prazo de 3 meses e, uma vez apresentada, defender que a mesma não configura o meio adequado e que a respectiva convolação não é possível, configura uma actuação desrespeitadora dos princípios da boa-fé (violando, inclusivamente, o preceito constitucional referido) e da colaboração que devem reger a relação entre a Administração Tributária e o contribuinte, pelo que o alegado erro na forma processual utilizada não poderá, assim, ser imputável à A.. De acordo com a argumentação aduzida pelo R. no âmbito das alegações de recurso, a referida convolação não se afigura possível, uma vez que, à data da interposição da acção, já estaria ultrapassado o prazo o prazo para deduzir impugnação judicial, na medida em que (i) a mesma apenas poder ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do indeferimento da reclamação graciosa (e não de recurso hierárquico) e (ii), ainda que se entenda possível a impugnação judicial da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, aquela teria sempre que ser apresentada nos 15 dias posteriores à notificação daquela decisão. Contudo, o Tribunal, ainda que tenha considerado que o meio processual adequado no sentido de reagir ao deferimento parcial do recurso hierárquico seria a impugnação judicial e não a acção administrativa especial (conforme instrução que havia sido facultada à A. pelo R.), decidiu no sentido de validar a convolação em impugnação judicial, uma vez que “ o prazo estabelecido no art.º 102.º do CPPT é de 90 dias e não de três meses como o do art.º 58.º do CPTA, no entanto, os 90 dias terminariam exactamente no dia 4/12/2007, data em que foi remetida a petição inicial, via correio registado, pelo que sempre a Impugnação seria tempestiva ”. Acresce ao exposto o facto de o Tribunal, ao reconhecer que a A. foi induzida em erro ao ser instruída a apresentar uma acção administrativa especial e no sentido de dar cumprimento ao princípio da economia processual e de evitar o continuar do diferimento temporal da apreciação da legalidade da liquidação adicional de IRC de que a A. foi objecto, optou por, desde logo, alertar para o facto de que, ainda que a convolação não fosse possível, seria sempre legítimo à A. recorrer ao disposto no número 4 do artigo 37.º do CPPT , sendo-lhe concedido o prazo de 30 dias para que a mesma pudesse utilizar o meio de reacção adequado. Não obstante o facto de o próprio R. reconhecer, no âmbito das suas alegações de recurso, que o prazo constante do número 4 do artigo 37.º do CPPT terá de ser atribuído à A., caso o Tribunal venha a considerar que a convolação não é legítima, ainda assim optou por interpor recurso, o qual não visa obviar à apreciação da questão principal, mas apenas dilatar, de forma inexplicável, essa mesma apreciação. Neste contexto, cumpre à A. dissipar quaisquer dúvidas que possam subsistir relativamente ao seu interesse na discussão da questão de fundo, pelo que se, por mera hipótese – eventual, e que não se concede – viesse o Tribunal dar razão às pretensões do R., decidindo-se pela rejeição da possibilidade de convolação da acção administrativa especial em impugnação judicial, sempre recorreria a A. ao disposto no número 4 do artigo 37.º do CPPT , apresentando, assim, a competente impugnação judicial. Em face do supra exposto, deve ser julgado improcedente o recurso jurisdicional interposto pelo R., uma vez que os argumentos invocados não encontram qualquer suporte na lei, bem como pelo facto de o mesmo apenas pretender retardar a decisão da questão principal, atentando assim contra o princípio da economia processual. Notificado, nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o Exmo. PGA junto deste Tribunal não se pronunciou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Mostra-se assente a seguinte factualidade: 1. Em 2004/11/29, foi efectuada a liquidação adicional de IRC do exercício de 2000, da ora A., tendo como prazo limite de pagamento 12/01/2005 (cfr. doc. junto a fls. 12 do processo instrutor junto aos autos); 2. Em 12/04/2005, a ora A. apresentou uma reclamação graciosa da liquidação adicional de IRC do exercício de 2000 (cfr. doc. junto a fls. 141 dos autos); 3. Por ofício de 27/09/2006, foi a A. notificada do deferimento parcial da reclamação graciosa identificada no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 299 dos autos); 4. Em 02/11/2006, a A. apresentou um Recurso Hierárquico da decisão do indeferimento parcial da reclamação graciosa de IRC (cfr. doc. junto a fls. 313 e segs. dos autos); 5. Por ofício de 31/08/2007, a A. foi notificada do indeferimento parcial do Recurso Hierárquico identificado no ponto anterior, do qual consta o seguinte: “ (…) Fica V. Ex.ª por este meio notificado (a) que o Recurso Hierárquico supra referido mereceu despacho do Exm.º Subdirector-Geral dos Impostos em 27/06/2007 no uso de competências subdelegadas, deferindo parcialmente, conforme fundamentação que se junta. Informa-se ainda que, caso não concorde com a decisão, face ao disposto no art.º 191.º do CPTA ( Lei n.º 15/2002 , de 22/02), conjugado com o n.º 2 do art.º 76.º do CPPT , poderá, no prazo de três meses, a contar da data da assinatura do aviso de recepção, interpor Acção Administrativa Especial, salvo se já estiver pendente impugnação judicial com o mesmo objecto. (…)” – (cfr. doc. junto a fls. 44 dos autos); 6. O ofício identificado no ponto anterior foi recepcionado pela A. em 05/09/2007 (cfr. doc. junto a fls. 57 dos autos); 7. A presente petição inicial deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 7 de Dezembro de 2007, tendo sido remetida por correio registado no dia 4/12/2007 (cfr. carimbo aposto sobre a PI de fls. 1 e doc. junto a fls. 535 dos autos). III – Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que determinou a convolação dos presentes autos de acção administrativa especial em impugnação judicial. Alega o recorrente que a decisão recorrida ao determinar a convolação da presente acção administrativa especial em impugnação judicial com base no artigo 37.º , n.º 4 do CPPT fez uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos, porquanto estando em causa um mero erro na forma processual utilizada devia o tribunal, por força dos artigos 97.º , n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT, apreciar da possibilidade da convolação do meio processual impróprio no meio processual próprio. Ou seja, no presente caso, deveria o tribunal “ a quo ” ter aferido da tempestividade da petição inicial com base nos prazos legalmente previstos no artigo 102.º do CPPT para a dedução da impugnação judicial. E, fazendo-o, deveria ter concluído que a presente acção judicial era intempestiva, para efeitos de convolação. Não tem, porém, razão o recorrente. Senão, vejamos. Não se questiona que, na verdade, o meio processual adequado para impugnar uma decisão de indeferimento de recurso hierárquico, interposto de decisão de reclamação graciosa, que comporta a apreciação da legalidade de acto de liquidação é o processo de impugnação judicial. E que, por isso, se impunha apreciar, nos termos dos artigos 97.º , n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT, da possibilidade de convolação do meio processual utilizado pela recorrida no meio processual próprio. E foi isso mesmo que a Mma. Juíza “a quo” fez. Tendo concluído pela tempestividade da petição inicial apresentada para a dedução da impugnação judicial não ao abrigo do artigo 37.º , n.º 4 do CPPT , como o recorrente alega, mas sim com base no prazo previsto no artigo 102.º do CPPT , como resulta expressamente do teor da decisão recorrida (v. fls. 7 da mesma): “ Embora desde já se reconheça que a presente Acção pode ser convolada em Impugnação judicial sendo a mesma julgada tempestiva, cumpre esclarecer o seguinte: O prazo estabelecido no art.º 102.º do CPPT é de 90 dias e não de três meses como o do art.º 58.º do CPTA, no entanto, os 90 dias terminariam exactamente no dia 4/12/2007, data em que foi remetida a petição inicial, via correio registado, pelo que sempre a Impugnação seria tempestiva. ”. Mas ainda assim defende o recorrente que o prazo para interpor impugnação judicial na sequência do indeferimento do recurso hierárquico apresentado de indeferimento de reclamação graciosa sempre teria que ser o prazo de 15 dias previsto no n.º 2 do artigo 102.º do CPPT , e não o prazo de 90 dias como se entendeu na decisão recorrida, pois, tendo o recurso hierárquico natureza facultativa, a interposição do mesmo não suspende o prazo da impugnação que era de 15 dias após a decisão da reclamação ( artigo 102.º , n.º 2, do CPPT ). Todavia, também aqui a alegação do recorrente improcede. Como se disse, entre outros arestos deste STA, no acórdão de 9/10/2008, proferido no recurso n.º 567/08, “sempre que em causa esteja a legalidade da liquidação, a decisão sobre o recurso hierárquico é passível de impugnação judicial, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida outra com o mesmo objecto. Sendo que, nos termos do artigo 102.º , n.º 1, alínea e) , do CPPT , a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da notificação da decisão do recurso hierárquico.”. Ora, no caso em apreço, tendo a autora sido notificada do indeferimento do recurso hierárquico em 5/9/2007 (v. ponto 6 do probatório), a petição inicial que deu entrada no tribunal em 7/12/2007, remetida por correio registado no dia 4/12/2007 (v. ponto 7 do probatório) sempre seria tempestiva porque apresentada dentro dos 90 dias previstos no artigo 102.º , n.º 1 do CPPT . Razão por que a decisão recorrida que assim entendeu deve, por isso, ser mantida. IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando, em consequência, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/8. Lisboa, 4 de Março de 2009 - António Calhau (relator) - Jorge de Sousa - Miranda de Pacheco .