I- O direito ao sono e ao repouso inserem-se nos direitos de personalidade de protecção da saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.
II- O facto que actuou como condição do dono só deixará de ser causa do mesmo quando, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a sua produção e só se tornou condição dele em virtude de outras circustâncias extraordinárias.
III- A violação do direito ao sono e ao repouso pode ocorrer com a produção de ruído de nível inferior ao legalmente permitido sempre que isso seja suficiente para perturbar as pessoas e prejudicar a sua saúde.
IV- Os ruídos e vibrações produzidos pelo funcionamento do motor eléctrico da câmara frigorífica e pelo batimento dos machados, cutelos e instrumentos análogos utilizados no desmancho de animais, num talho do rés do chão, incomodam, angustiam e não permitem conciliar normalmente o sono e o repouso de uma pessoa idosa que habite no 1º andar do mesmo edifício.