O DIREITO
O acórdão sob impugnação, deferindo questão prévia suscitada pela autoridade recorrida, rejeitou, por ilegal interposição, o recurso contencioso interposto do acto tácito de indeferimento que se teria formado face à ausência da homologação da lista de classificação final do concurso para Chefe de Divisão do Núcleo de Infra-Estruturas e Equipamentos dos Serviços Centrais do IPJ, a que o recorrente foi opositor.
Alega o recorrente, no essencial, que, ao apresentar a sua candidatura ao referido concurso, está precisamente a interpelar o órgão ou entidade competente para que decida sobre o assunto requerido que lhe diz directamente respeito, o que se adequa perfeitamente ao condicionalismo jurídico imposto pelas disposições combinadas dos arts. 109° e 9° do CPA, pelo que, não tendo a entidade recorrida proferido qualquer decisão no prazo de 90 dias a que se reporta o nº 2 daquele art. 109°, se verifica o indeferimento tácito da sua pretensão, tendo pois o acórdão recorrido violado aquelas disposições legais.
Sendo esta a única questão a debater, dir-se-á desde já não assistir qualquer razão ao recorrente.
Como se vê da matéria de facto, o recorrente foi opositor ao referido concurso para Chefe de Divisão, tendo ficado classificado em 1º lugar na lista de classificação final que foi remetida pelo Presidente do Júri do concurso ao Secretário de Estado da Juventude e Desportos, para efeitos de homologação, não tendo aquele membro do Governo, até à data da resposta ao recurso contencioso, homologado tal lista.
Pretende o recorrente que se formou acto tácito de indeferimento de um pretenso pedido de homologação que diz estar consubstanciado, para efeito do art. 109º do CPA, na apresentação da sua candidatura ao concurso.
O procedimento concursal regulado no DL nº 205/98, de 11 de Julho, é um procedimento administrativo especial composto por uma sucessão concatenada e ordenada de actos e formalidades, com vista ao recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, e que culmina com o provimento ou nomeação dos candidatos segundo a ordenação estabelecida nas respectivas listas de classificação final devidamente homologadas.
A homologação da lista de classificação final elaborada pelo júri do concurso é um desses actos procedimentais, a praticar pelo dirigente máximo do serviço ou, se este for membro do júri, pelo membro do Governo competente, entidades para as quais a lista é remetida pelo júri do concurso (art. 39º do citado diploma).
É pois evidente que o acto de homologação da lista de classificação final não traduz, em si mesmo, a apreciação de uma pretensão dos candidatos, mas sim um normal acto de trâmite do procedimento concursal, consistente na sindicação da regularidade do procedimento e da correcta ordenação dos candidatos.
A formalização da candidatura a concurso, através da apresentação do requerimento de admissão previsto no art. 30º do diploma citado, corporiza uma pretensão do candidato a ser opositor àquele concurso e, consequentemente, de manifestação de vontade do candidato em vir a ser nomeado para uma das vagas postas a concurso.
Não consubstancia – contrariamente ao sustentado pelo recorrente – uma pretensão de que seja proferido o despacho de homologação da lista de classificação final elaborada pelo júri.
Não há, assim, uma pretensão não decidida, mas apenas um acto procedimental ainda não praticado pela entidade competente, ou seja, um procedimento administrativo ainda não concluído.
Ora, nos termos do art. 109º, nº 1 do CPA, só a falta de decisão sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
O que vale por dizer que, não estando em causa o silêncio administrativo sobre uma pretensão concretamente formulada pelo interessado, não pode falar-se em indeferimento tácito, pelo que o recurso contencioso interposto carece de objecto, impondo-se a sua rejeição (art. 57º, § 4º do RSTA).
Ao decidir nesta conformidade, o acórdão recorrido fez correcta aplicação das disposições legais citadas.
Improcede, assim, a alegação do recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 Euros e 150 Euros.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2004. – Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.