IIFUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
- 1.A Autora é dona do veículo com a matrícula 97-37-NO, da marca e modelo Porsche Boxter (alínea A) dos Factos Assentes).
- 2.A Autora celebrou com a Ré contrato de seguro, tendo por objecto o veículo 97-37- NO e abrangendo a cobertura de furto e roubo, titulado pela apólice n.º 750865878, sujeito às condições gerais, especiais e particulares constantes dos documentos de fls.39-66 deste autos, cujo teor se dá por reproduzido (alínea B) dos Factos Assentes).
- 3.O valor seguro do veículo era de 37.500,00€, incluindo extras no valor de 7.450,00€ (alínea C) dos Factos Assentes).
- 4.No dia 10/03/2006, em Matosinhos, o veículo 97-37-NO foi retirado, contra a vontade do dono, ao respectivo condutor por desconhecidos que o levaram consigo (respostas aos quesitos 1.º, 2.º e 3.º da Base Instrutória).
- 5.Até ao presente, o veículo não foi recuperado (resposta ao quesito 4.º da Base Instrutória).
- 6.No dia 13/03/2006 a Autora participou à Ré a ocorrência, em 10/03/2006, de furto do mencionado veículo, mediante a participação cuja cópia consta de fls. 13-14 destes autos, cujo teor se dá por reproduzido (alínea D) dos Factos Assentes).
- 7.O veículo era utilizado diariamente pelo sócio gerente da autora (resposta ao quesito 5.º da Base Instrutória).
- 8.Entre 15/03/2006 e 13/05/2006 a Ré colocou à disposição da Autora uma viatura de substituição (resposta ao quesito 13.º da Base Instrutória).
- 9.Para substituir o veículo 97-37-NO, desde 29/5/2006 a 30/12/2006, a autora despendeu 5.227,20€ (resposta ao quesito 6.º da Base Instrutória).
- 10.O veículo 97-37-NO foi interveniente em acidente ocorrido no dia 2/2/2005, na EN 103-3, ao km 1,4, em Tenões, Braga (alínea E) dos Factos Assentes).
- 11.O veículo ficou incapaz de circular após o acidente referido em E) - (resposta ao quesito 7.ºA da Base Instrutória).
- 12.O custo da reparação do veículo após o acidente referido em E), acrescido do valor do salvado, era superior ao valor comercial do veículo (resposta ao quesito 7.º da Base Instrutória).
- 13.O veículo foi reparado (resposta ao quesito 8.º da Base Instrutória).
- 14.O valor do salvado era de 7.600,00€ (resposta ao quesito 10.º da Base Instrutória).
- 15.Após a reparação, o veículo sofreu desvalorização comercial (resposta ao quesito 9.º da Base Instrutória).
- 16.A Autora omitiu à Ré os factos aludidos em E), 7.º a 10.º (resposta ao quesito 11.º da Base Instrutória).
- 17.Se tivesse tido conhecimento desses factos a Ré jamais celebraria o contrato referido em B)- (resposta ao quesito 12.º da Base Instrutória).
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lho permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.ºs 2 e 3 e 690.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
A apelante insurge-se contra a decisão de alguma matéria de facto e de direito.
No que se refere à impugnação da matéria de facto, a apelante considera que foram incorrectamente julgados os factos constantes das respostas aos quesitos 11.º e 12.º da Base Instrutória.
Vejamos.
Como é sabido, na fixação da matéria de facto provada, o tribunal de 1.ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 655.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, «decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artigo 712.º do Código de Processo Civil.
Este princípio da livre apreciação da prova impõe que o julgador proceda a uma valoração de cada meio de prova produzido nos autos, interligando-o com os demais elementos probatórios do mesmo constantes, socorrendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos e das regras de experiência comum da vida (Lebre de Freitas, in «Introdução ao Processo Civil, conceito e princípios gerais à luz do Código Revisto», Coimbra, 1996, pág. 157 e ss.)
A resposta a cada facto quesitado deve, assim, «…reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade» - Abrantes Geraldes, in «Temas da Reforma do Processo Civil», vol. II, pág. 209.
Estabelece o artigo 712.º do Código de Processo Civil (redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24/08), que é possível modificar-se a decisão da matéria de facto quando:
- a)constem do processo todos os elementos de prova que tiverem servido de base à decisão sobre a matéria de facto ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados tenha sido impugnada a decisão com base neles proferida, nos termos do disposto no artigo 690.º-A do Código de Processo Civil;
- b)os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; ou
- c)o recorrente apresentar documento novo superveniente que, só por si, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou
O artigo 690.º-A do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, quando pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, a obrigação de especificar:
- a)quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
E dispõe o n.º 2 deste artigo que «no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C»
Após a entrada em vigor do DL n.º 183/2000 de 10/08, a reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão implica que a Relação ouça as gravações dos depoimentos sobre os pontos impugnados, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos de prova que hajam servido de fundamento à decisão sobre esses pontos – cfr. Acórdão do STJ de 28/05/2009, in www.dgsi.pt/jstj.
Contudo, como refere Abrantes Geraldes in «Recursos em Processo Civil – Novo Regime», 3.ª edição, pág. 316 e 317 «Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da primeira instância. Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores.(…) De facto, o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1.ª instância, a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam com razoável segurança credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização do processo decisório aquando da motivação da matéria de facto, sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar ou verbalizar mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos».
Contudo, e continuando a seguir de perto o raciocínio formulado por Abrantes Geraldes in obra citada, deve dizer-se que a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 712.º do CPC «não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida e aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida. Nestas circunstâncias, se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formular, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro deve proceder à modificação da decisão, fazendo jus ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante o 2.º grau de jurisdição em matéria de facto. Na execução desta tarefa de modo algum a Relação pode ser dispensada da reapreciação efectiva dos meios de prova invocados pelo recorrente e pelo recorrido, com o pretexto formal da inexistência das mesmas condições que estiveram presentes na 1.ª instância, sob pena de não se dar seguimento aos objectivos projectados pelo legislador que, ciente da diversidade de circunstâncias, ainda assim admitiu a modificação da decisão da matéria de facto pela Relação».
Em síntese, a Relação deverá «formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª Instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova» - Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 15/11/05, in www.dgsi.pt/jtrg.
Assim tem vindo a ser decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça – veja-se Acórdãos de 19/10/2004, in CJ/STJ, ano XII, Tomo III, pág. 72, de 08/07/2003, in CJ/STJ, ano XI, Tomo II, pág. 151, de 20/09/2007, in CJ/STJ, ano XV, Tomo III, pág. 58 e de 28/05/2009 e 12/09/2006 in www.dgsi.pt/jstj.
É no âmbito e tendo em conta as considerações acabadas de expor que se irá conhecer o recurso da apelante quanto à decisão sobre a matéria de facto.
A apelante põe em causa a resposta dada aos quesitos 11.º e 12.º da base instrutória.
A ambos os quesitos a Mma. Juíza da 1.ª instância respondeu – provado.
No quesito 11.º perguntava-se se a autora omitiu à ré os factos aludidos em E), 7.º a 10.º, sendo que, em E) está especificado que o veículo 97-37-NO foi interveniente em acidente ocorrido no dia 2/2/2005, na EN 103-3, ao km 1,4, em Tenões, Braga e nos quesitos 7.º a 10.º está perguntado se o custo da reparação do veículo após o acidente referido em E), acrescido do valor do salvado, era superior ao valor comercial do veículo; se o veículo ficou incapaz de circular após o acidente referido em E); se o veículo foi reparado; se após a reparação sofreu uma desvalorização de 30% do valor comercial; e se o valor do salvado era de € 7600,00. A todas estas questões o tribunal respondeu afirmativamente (provado), apenas não tendo quantificado a desvalorização sofrida no valor comercial do veículo.
Ora bem.
Após a audição dos depoimentos das testemunhas que, em concreto se pronunciaram sobre estes factos, em conjugação com os documentos que estão no processo e que foram, aliás, analisados por elas em audiência de julgamento (alguns deles), entende-se ser de alterar a resposta dada ao quesito 11.º, para não provado.
Vejamos porquê.
A testemunha que mais depôs sobre esta matéria foi F.., Presidente do Conselho de Administração da empresa que efectuou a mediação do seguro aqui em causa. Esta testemunha referiu por várias vezes que «…tudo foi efectuado com total normalidade», que «sabíamos que a viatura tinha tido um acidente, que tinha sido reparada, que tinha a vistoria da D. G. V., que tinha todos os documentos necessários para a Seguradora fazer o seguro». Mais disse que a D. G. V. legalizou a viatura e que o sócio da autora teve que ir lá (DGV) buscar os documentos que estavam apreendidos e que só os pode levantar se o veículo estiver reparado e apto a circular e que, se foi uma perda total, só a D. G. V. pode entregar os documentos. Se a viatura tinha sido alvo de uma perda total e não pudesse ser reparada, então a D. G. V. não podia mais fornecer os documentos a ninguém.
Mais referiu esta testemunha que analisou todos os documentos entregues pela autora e que os enviou à seguradora e que, no caso concreto, já não estamos perante um salvado, uma vez que se «…trata de uma viatura que está em condições de andar, por isso nós não estamos a segurar um salvado (…) se for um salvado não posso preencher este documento (proposta de seguro) … a Companhia está no seu direito de aceitar aquele valor ou não, mas a Companhia é que tem de o dizer, quando o cliente propõe esse valor», o mesmo se passando quanto aos extras.
Já a testemunha C.., funcionário da mesma mediadora, não tendo tido intervenção na contratação do seguro, apenas afirmou que viu várias vezes o Sr. A.. (sócio da autora) a conduzir o veículo e que, genericamente, apenas sabe que, quem preenche a proposta, na mediadora, é que terá o cuidado de vistoriar a viatura e «pôr lá todas as informações que considere importantes».
Aliás, segundo resulta da fundamentação da matéria de facto, a Mma. Juíza não teve dúvidas quanto ao facto desta viatura se encontrar em condições de circular, tendo efectivamente circulado na via pública, para o que concorreram, também, os documentos de fls. 103 – Certificado de Aprovação em Inspecção Técnica Extraordinária, emitido pela D. G. V. – e de fls. 106 a 108 – comprovativo de que o veículo transitou na A7 no dia 20/08/2005.
Já a testemunha J.., profissional de seguros que trabalha para a ré há 52 anos, esclareceu que foi a correctora que sempre representou a companhia de seguros perante a autora e que «os termos e condições em que o seguro foi feito foram definidos entre a autora e a correctora – a autora, por um lado, e a correctora em representação da Companhia de Seguros (…) estava mandatada pela Companhia de Seguros para o fazer, tanto é que passou o certificado provisório (…) toda a tramitação foi feita entre o cliente e o corrector». Perguntado pela Sra. Juíza se nunca houve contactos directos entre a autora e a seguradora, a resposta foi «Não, não, Sra. Dra. Juíza (…) os contactos foram feitos apenas pela correctora».
Mais afirmou esta testemunha, quando perguntado sobre qual é a resposta falsa que existe no preenchimento da proposta «eu não disse que há…digamos, uma resposta a este documento, falsa…disse que houve uma omissão», que devia ter sido escrito pelo mediador, no campo destinado a observações, que o veículo já tinha sido uma perda total.
Finalmente, disse, ainda que, pese embora alguma discordância inicial da seguradora, quanto ao valor atribuído ao veículo e aos extras, após conversações com o mediador, acabaram por aceitar a proposta tal como a mesma se encontrava, tendo emitido a apólice.
Ou seja, do depoimento destas testemunhas, em conjugação com os documentos do veículo juntos aos autos, pode concluir-se que a autora não omitiu à mediadora, que actuou em representação da ré e que elaborou a proposta de seguro, – e veja-se que a autora nunca falou com a ré – nenhum dos factos referidos na base instrutória e constantes daquele quesito 11.º. Designadamente, ou porque lhe foi dito pela autora ou porque tal resultava dos documentos que foram juntos à proposta, a mediadora tinha perfeita consciência de que o veículo havia sido interveniente num acidente e que, tendo ficado incapaz de circular e tendo sido ressarcido como perda total foi, posteriormente, reparado e, para poder circular na via pública, necessitava de um seguro que, segundo o mediador referiu, foi proposto a várias seguradoras, tendo sido escolhida a ré porque ofereceu a melhor cotação para o mesmo.
Da audição completa do depoimento destas testemunhas, não resulta que nenhuma delas esteja a mentir ou que queira enganar o tribunal. Aliás, isso mesmo não resulta da fundamentação da matéria de facto, que teve em conta os depoimentos destas três testemunhas, nada opondo quanto à credibilidade das mesmas.
Apenas num ponto se deu mais crédito à testemunha J.. do que à testemunha F.. – é que enquanto o primeiro disse que a seguradora não teve conhecimento do certificado de inspecção extraordinária, a segunda disse que tal documento tinha sido enviado, juntamente com os demais, para a seguradora, «…garanto-lhe que isso foi entregue».
Não resulta da fundamentação da matéria de facto porque é que, neste ponto, se deu mais crédito à testemunha da seguradora – seu funcionário há 52 anos – do que à testemunha da autora – responsável da empresa mediadora, que também tem muitos negócios com a ré. Apenas se disse que o depoimento de J.. foi «sereno e desapaixonado». Certo é que o contrário não resulta do depoimento de F.. que foi, aliás, muito «apertado» pelo mandatário da ré.
Enfim, do que fica dito resulta que a autora não omitiu à ré, representada neste contrato de seguro pela mediadora, os factos aludidos na alínea E) da matéria de facto assente, nem os factos aludidos nos quesitos 7.º a 10.º, entendendo-se esses factos como alusão á perda total que resultou do acidente referido em E) e à posterior reparação do veículo, com desvalorização do mesmo – veja-se o valor indicado para o veículo na proposta de seguro.
Apenas nenhuma alusão se faz ao valor do salvado que, nesta circunstância, é perfeitamente irrelevante.
Assim, decide-se alterar a resposta ao quesito 11.º da base instrutória, para - não provado.
O mesmo destino terá que ter o quesito 12.º, não só porque o mesmo está intimamente ligado com o 11.º - se não se prova que a autora tenha omitido à ré tais factos, como se pode provar que se ela tivesse tido conhecimento dos mesmos jamais celebraria o contrato? – como, também, porque verdadeiramente tal não resulta provado dos depoimentos prestados.
É que, a testemunha J.., podendo parecer clara sobre este assunto, verdadeiramente também não o é. Quando foi perguntado pela primeira vez sobre o que é que faziam se soubessem desses factos, respondeu que «…nós não aceitávamos o seguro, nunca aceitamos seguro de danos próprios porque é um carro que não oferece as garantias de um carro novo e, por tal motivo, o risco é muito maior». Ora, tal argumento não convence, uma vez que na proposta se diz claramente que o veículo não é novo e, então, face a essa declaração, a seguradora não aceitaria este seguro, mas aceitou-o. Só já no fim do depoimento, e quando questionado pela Mma. Juíza, acaba por dizer que não efectuariam o seguro a um veículo que fosse perda total. Ora, esta afirmação não é concludente, uma vez que o veículo, no momento em que foi feito o seguro, já não é uma perda total, é um veículo que, apesar de não ser novo, foi reparado e circula na via pública. Tratar-se-á, então, de uma questão de maior risco, mas isso já teria que ser verificado pela seguradora quanto ao montante do prémio a cobrar.
Ou seja, não se vê que, apenas com este depoimento e tendo em conta tudo o que fica explanado, que a resposta a este quesito pudesse ser afirmativa, pelo que se decide alterar a resposta ao quesito 12.º para – não provado.
Pelo que, em conclusão, tendo-se procedido à reapreciação dos meios de prova, entende-se que, relativamente aos concretos pontos impugnados, houve erro na decisão de facto, pelo que se decide proceder à modificação dessa decisão, passando os quesitos 11.º e 12.º a obter resposta de não provados.
Assim alterada a decisão da matéria de facto, importa analisar as consequências dessa alteração na solução jurídica da questão.
A ré seguradora sustentou na contestação a nulidade do seguro por omissão de factos relevantes para a aceitação do seguro e por o veículo não poder circular à data da celebração do contrato, não se verificando qualquer risco susceptível de segurar.
A norma do artigo 429º do C. Comercial faz referência a contrato de seguro nulo, no entanto, tem-se defendido de forma unânime, ao nível da doutrina e jurisprudência nacionais, que, estando em causa interesses meramente particulares, não se justifica a aplicação de uma sanção tão severa, pelo que, de acordo com uma interpretação correctiva e teleológica, é de considerar que se pretendeu estabelecer, neste artigo 429.º do Código Comercial, um regime de anulabilidade.
O contrato de seguro é «o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto” – José Vasques, in «Contrato de Seguro», 1999, pág. 94.
Sendo a actividade seguradora uma actividade de risco, facilmente se compreende, por um lado, a importância que tem para a seguradora o conhecimento de todos os factos que possam aumentar ou diminuir esse risco.
E, por outro lado, que uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro seja a declaração de risco, que, no dizer de José Vasques, é uma declaração de ciência, feita pelo proponente, e que se destina a avaliar o risco e a permitir o cálculo do prémio.
O contrato de seguro, segundo este mesmo autor, «conclui-se mediante duas declarações negociais – a proposta contratual e a aceitação (ou declaração de aceitação)».
E é precisamente por a seguradora basear a sua aceitação nas declarações do tomador do seguro, nas quais «tem de confiar (…) para fixar as condições do contrato e o alcance das suas obrigações», que o art. 429º do C. Comercial considera que toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro anulável.
Está-se perante declaração inexacta quando há afirmação de factos que não correspondem à realidade e perante declaração reticente, sempre que haja omissão de factos e circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco, silenciando-se o que se sabia e se tinha o dever de dizer.
Todavia, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que pode tornar anulável o contrato de seguro.
No dizer de Cunha Gonçalves «É indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições. As simples inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato».
Para efeitos do art. 429º do C. Comercial, uma declaração só será inexacta ou reticente, se puder influir sobre a existência ou condições do contrato.
Assim, escreve-se, no Acórdão da Relação de Évora, de 13-2-2003, in www.dgsi.pt/jtre, que «Em matéria de riscos, o proponente (segurado) deve declarar todos os factos e circunstâncias que tenham influência na decisão de aceitação do risco pelo segurador, quer dizer, tudo o que por qualquer forma seja mais susceptível de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências».
Por outro lado, traduzindo-se a declaração inexacta ou reticente num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, incumbe à seguradora, nos termos do nº. 2 do art. 342º do C. Civil, fazer a prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato.
No caso dos autos, já vimos que a seguradora não logrou efectuar a prova de que o veículo não podia circular à data da celebração do contrato, o que conduziria à existência de declarações inexactas na proposta de seguro, por os factos declarados não corresponderem à realidade. O que se provou foi exactamente o contrário, ou seja, que o veículo foi reparado e estava em condições de circular, tendo sido vistoriado e tendo passado na inspecção obrigatória, pelo que, desse ponto de vista – das declarações inexactas – não havia qualquer razão para que a ré se recusasse à celebração do contrato de seguro.
Também relativamente à omissão de factos relevantes para a aceitação do seguro, a ré não logrou fazer a prova que lhe competia. A autora não omitiu ao mediador nenhum dos factos por ela conhecidos e que dissessem respeito à viatura a segurar, designadamente, ao seu passado.
Neste particular, deve acrescentar-se que, «com o objectivo de auxiliar o tomador do seguro a evidenciar os factos relevantes para a apreciação do risco, usam as seguradoras fornecer-lhe um questionário que o guie nas suas declarações» - José Vasques, in Obra citada, pág. 220.
A este respeito, provou-se que o referido questionário, que foi presente à autora pelo mediador, foi correctamente preenchido não contendo nenhuma falsidade, tendo sido assinalada a quadrícula indicando que o veículo não era novo.
E conforme se vê desta proposta, a mesma contém apenas opções. E não contém nenhuma quadrícula destinada a assinalar que o veículo em causa sofreu, no passado, um acidente, tendo sido considerado perda total pela seguradora e, posteriormente, veio a ser reparado e posto de novo em circulação.
Ora, mesmo admitindo que esta última realidade tem influência relevante na decisão de aceitação do risco pelo segurador e que, por isso, da mesma se devia dar conhecimento à ré seguradora, no local reservado a “Observações”, conforme disse em audiência a testemunha J.., nesse aspecto se verificando a invocada omissão, a verdade é que «julgamos que o encargo que recai sobre o tomador do seguro de declarar o risco sem omissões, reticências ou inexactidões não pode deixar de envolver também a ré seguradora» - cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 19/10/2010, in www.dgsi.pt/jtrg.
No caso dos autos, não tendo sido omitidos tais dados pela autora, foi o mediador que não os considerou relevantes, de modo a fazê-los constar da proposta de seguro. Por outro lado, sobre a seguradora recai, de igual modo, a obrigação de confirmar os dados recepcionados e de aceder, pelos seus próprios meios, à informação que considere relevante, ou então, como fez, confiar no corrector que lhe propôs o seguro em questão e que a seguradora acabou por aceitar, não sem antes – repare-se – estabelecer conversações com o mediador por não concordar à partida com alguns dos dados, designadamente, com o valor indicado pela autora que, depois, acabou por aceitar (aliás, a ré não provou que, após a reparação, o veículo seguro não tivesse o valor pelo qual foi segurado)
Daí entender-se que a falta de relato da mencionada realidade não possa ser imputada à autora, enquanto candidata ao seguro, e, consequentemente, que as declarações prestadas pela autora não enfermam de qualquer inexactidão ou reticência, dando-se por inverificada a invocada causa de anulabilidade do mencionado contrato de seguro.
Diga-se ainda que, mesmo a considerar-se ter havido a referida omissão por parte da autora, a mesma não seria relevante para efeito da invocada anulabilidade do contrato de seguro
Com efeito, terá de haver nexo de causalidade entre as alegadas declarações inexactas ou factos omitidos e a verificação do risco coberto pelo contrato de seguro, para que haja lugar à consideração da invalidade do contrato.
O nexo de causalidade entre o facto e o dano não é dispensado na omissão, conforme resulta da conjugação dos arts. 486º e 563º do C. Civil.
Significa isto, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela, que existe nexo de causalidade adequada entre o acto omissivo e o dano, quando se prove que este “provavelmente não se teria verificado, se não fosse a omissão”.
Mas se assim é, torna-se claro que, no caso dos autos, impendia sobre a ré o ónus de alegação e prova que, se não fosse o descrito comportamento omissivo da autora haveria um grau de probabilidade razoável, da não ocorrência do furto, factos que a mesma não alegou e que, por isso, ficou impedida de provar.
«É nosso entendimento que, uma vez verificado o sinistro, importa apurar qual a causa do mesmo e, caso se chegue à conclusão que o facto não declarado nenhuma relação tem com o evento produzido nem para ele contribuiu por qualquer forma, há lugar a indemnização» - cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 10/07/2008, in www.dgsi.pt/jtrg.
Neste sentido Adriano Antero, in “Comentário ao Código Comercial”, vol. II, pág. 152, “depois do sinistro, para que essa reticência possa anular o contrato para efeito do não pagamento da indemnização, é preciso que tivesse influído no dano...”.
Na mesma linha de pensamento o Ac. da Relação do Porto de 27.02.84, publicado na C.J., Ano IX-1984, Tomo I, em cujo sumário no seu ponto IV se pode ler: “Além disso, depois do sinistro, para que a reticência possa anular o contrato para o efeito do não pagamento da indemnização, necessário é que ela tenha influído no dano”, e o Ac. desta Relação, em 27-04-2005, in dgsi.pt/jtrg., em cujo sumário se lê: “Uma vez verificado o sinistro, importa apurar qual a causa do mesmo e, caso se chegue à conclusão que o facto não declarado nenhuma relação tem com o evento nem para ele contribuiu por qualquer forma, não haverá lugar à consideração da invalidade do contrato” – citações extraídas do referido Acórdão de 10/07/2008.
Ora, no caso dos autos, a causa do sinistro – furto do veículo – nenhuma relação tem com o facto não declarado de o veículo ter sido uma perda total (salvado) antes de ter sido reparado
Com efeito e porque não ficou demonstrado que o sinistro foi causado pelo facto de o veículo ter anteriormente sido considerado um salvado, a reticência não tem a virtualidade de anular o contrato de seguro em causa.
Conclui-se, assim, pela improcedência da excepção de invalidade invocada pela Ré, sendo o contrato de seguro perfeitamente válido e eficaz.
Ora, demonstrada que fica a validade do contrato de seguro, terá a ré que ser condenada no pagamento à autora da quantia de € 37.500,00, valor este que é o valor seguro deste veículo, conforme resulta das Condições Particulares da apólice que titula o contrato.
Já quanto ao valor de € 5227,20 que a autora suportou pelo aluguer de um veículo de substituição entre 29/05/2006 e 30/12/2006, entende-se que não pode a ré ser condenada no seu pagamento.
Com efeito, a ré proporcionou à autora um veículo de substituição pelo período de 60 dias, cumprindo, portanto, as cláusulas constantes do contrato de seguro – veja-se que nas Condições Particulares está estipulado quanto ao veículo de substituição o número contratado de 30 dias de privação de uso e nas Condições Especiais, no Capítulo referente ao Veículo de Substituição, está consagrado no artigo 3.º n.º 1, alínea c) e n.º 2 que a privação de uso conta-se, em caso de desaparecimento por furto ou roubo, a partir do dia da participação do sinistro e termina com a localização do veículo seguro, não podendo exceder por sinistro o dobro dos dias indicados nas Condições Particulares.
Tendo cumprido integralmente o contrato, quanto à sua obrigação de proporcionar veículo de substituição, nada mais pode ser imposto à ré neste domínio.
Em face do supra exposto, na procedência parcial das conclusões da alegação da apelante, haverá que revogar a sentença recorrida, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 37.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a citação, até integral pagamento.
Sumário: