I- A Relação não tem de conhecer e decidir de "hipóteses futuras que as partes se lembrem de colocar nos seus recursos" - mas, tão-somente, apreciar a causa tal como foi delineada pelas partes nos seus articulados e analisar e decidir da conformidade da sentença com a matéria de facto dada como provada e com o direito aplicável.
II- Não há qualquer obscuridade ou ambiguidade no Acórdão reclamado, porquanto: a) - o reconhecimento da categoria profissional de "chefe de secção" do Apelado em nada colide com o reconhecimento da equiparação do salário do exequente aos de dois colegas seus, uma vez que se trata de coisas totalmente distintas; b) - na parte em que se refere à provada discriminação salarial operada pela Apelante, entre o Apelado e os seus referidos colegas de trabalho.