I- As referencias a culpa, feitas no artigo 506 do Codigo Civil, abrangem, não apenas a culpa efectiva e comprovada, mas tambem a culpa legalmente presumida.
II- O condutor por conta de outrem (sujeito de culpa presumida) pode não ilidir totalmente essa presunção, mas pode faze-lo parcialmente demonstrando que tambem houve culpa por parte, designadamente do lesado (sujeito de culpa provada).
III- So o condutor que, antes de entrar num cruzamento, entroncamento ou praça, tome as precauções necessarias podera gozar de prioridade de passagem legalmente prevista.