I- São pressupostos da suspensão da execução da pena: a personalidade do agente, as condições de sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível, à circunstância deste e o facto de poder concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação do crime.
II- Não tendo o réu confessado espontâneamente os factos, nem mostrado arrependimento, aquela esperança de ressocialização teria apenas o sentido de uma possível participação real e dialogante do réu na meta da prevenção especial, o que será relevado, e disso poderá beneficiar, durante a execução da pena.
III- Não deve ser abrangido pela medida de suspensão da execução da pena o agente que comete diversas vezes crime de violação na pessoa da sua sobrinha deficiente mental, ainda que possua idade avançada.