I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei.
II- A decisão da segunda instância, quanto a matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do n. 2 do artigo 22 do Código de Processo Civil.
III- São da exclusiva competência das instâncias, em matéria de acidentes rodoviários, os juízos sobre o nexo de causalidade quando envolvam apreciação da matéria de facto, e sobre a culpa desde que não emergente da violação de alguma norma legal. É que, só nesta última hipótese, a apreciação da culpa é matéria de direito, constituindo matéria de facto a culpa emergente da violação dos deveres gerais de diligência (imperícia, inconsideração, negligência, falta de destreza).