Tanto no regime instituido pela base XVI da Lei n. 1998, de 15-5-44, e Decreto-Lei n. 43 724, de 7-6-61, como no decorrente do Decreto-Lei n. 48 547, de 27-8-68, a instalação de postos de medicamentos so e autorizada se e enquanto não houver uma farmacia a distancia do respectivo local inferior a legalmente fixada, caducando a autorização e devendo ser encerrado o posto logo que uma nova farmacia seja aberta dentro dessa distancia.