I- Esta excluido da jurisdição administrativa e fiscal o conhecimento de questões relativas ao inquerito e instrução criminais e ao exercicio da acção penal (artigo 4, n. 1, alinea d), do ETAF).
II- Envolve questão dessa natureza a decisão do Conselho Superior do Ministerio Publico que desatendeu por sua incompetencia e extemporaneidade do pedido, reclamação de despacho do Procurador-
-Geral da Republica que se absteve de determinar qualquer procedimento com vista ao exercicio da acção penal por factos que se diziam integrar crimes previstos e punidos pelos artigos 295 e 400 do Codigo Penal.
III- O Supremo Tribunal Administrativo e incompetente para conhecer do recurso interposto daquela deliberação.