I- O DL 370/83, de 6.10, visou, em primeira linha, a consagração do dever de isenção, tanto quanto ele se destina a não retirar vantagens pessoais da função pública exercida, obrigando a uma actuação independente face aos interesses particulares, sejam estes de que índole forem.
II- A alínea g) do n. 1 do art. 1 daquele Decreto-Lei, sendo intenção do legislador afastar do procedimento administrativo quem por ele possa ser influenciado ou o possa, ele próprio, influenciar, previne a imparcialidade e independência do agente público em função do possível comprometimento com a decisão recorrida, cuja confirmação pretende naturalmente ver consagrada.
III- Já não é assim no caso de mera prestação de esclarecimentos ou sustentação da decisão recorrida.
Uma coisa é a intervenção da entidade a quo, de forma directa ou relevante, na decisão do recurso, que está vedada por lei, e outra a sua intervenção a título meramente esclarecedor da posição tomada ou da sua sustentação, que nenhum destes casos é atentório do interesse público que com o impedimento se pretendeu prevenir.
IV- Os membros do júri que ordenaram uma classificação final de concurso cuja homologação foi recorrida hierarquicamente, estão impedidos de intervir no processo decisório desse recurso, sem embargo de poderem esclarecer ou sustentar a decisão que tomaram.