I- No domínio da vigência do Decreto-Lei n. 124/90, de
14 de Abril, e do Código da Estrada de 1954, condenado o agente pela prática do crime de condução sob o efeito de álcool, era de arredar a caução de boa conduta como figura da substituição da pena acessória de inibição de conduzir, por não previsto naquele primeiro diploma legal;
II- Actualmente, é de afastar também a aplicação da prestação de boa conduta a que se reporta o artigo
145 do Código da Estrada em vigor, que rege unicamente na área contra-ordenacional;
III- Na vigência do Código Penal de 1982, constituia jurisprudência uniforme desta Relação a impossibilidade da suspensão da pena acessória de inibição de conduzir; no Código Penal de 1995, tão somente é possível a suspensão da execução da pena de prisão
( artigo 50 n. 1);
IV- Face ao disposto no artigo 292 do Código Penal de 1995 ( que estabelece em concreto regime mais favorável ao arguido ), justifica-se a fixação em 3 meses de pena acessória da proibição de conduzir veículos automóveis, perante o seguinte circunstancialismo: o arguido conduzia um veículo ligeiro misto com a Taxa de Álcool no Sangue de 2,92 g/l, é electricista, tem duas filhas estudantes, ganha cerca de 70 contos por mês, a mulher é doméstica, é delinquente primário e fez uma confissão integral e sem reservas.