I- Não constitui acto normativo a portaria que define a forma de integração como supranumerarios de pessoas determinadas e fixa a equivalencia entre as suas categorias e as do pessoal do quadro onde se integram.
II- E insusceptivel de impugnação contenciosa o despacho que integre os funcionarios abrangidos por essa portaria, de acordo com ela, por limitar-se a dar-lhe execução.