I- Se, considerando o estatuto remuneratório do requerente, sua mulher e dois filhos, não tendo eles outros vencimentos ou rendimentos, é verosímel que, executado o acto cuja suspensão se requer e, perdendo pois aquele, nos dias correspondentes ao da punição, os respectivos vencimentos, o requerente e o seu agregado familiar sofram prejuízos de difícil reparação dada a impossibilidade da reconstituição da situação actual, ainda que mais tarde, o acto punitivo viesse a ser anulado e ele ressarcido pecuniariamente dos prejuízos entretanto sofridos, está verificado o requisito positivo da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA.
II- A gravidade da lesão a que se refere a al. b) do mesmo número e artigo há-de ser apreciada caso a caso, de acordo com o tipo da situação.
III- A pena de inactividade é uma pena grave.
Porém, apesar do seu posicionamento no escalão punitivo, não pode dizer-se que a suspensão do respectivo despacho que aplicou determine grave lesão do interesse público quando a própria entidade requerida reconhece que a manutenção do requerente ao serviço, até a decisão final da causa, não é prejudicial àquele interesse.