IIFUNDAMENTAÇÃO:
1 - Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos submetidos à sua apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que seja ainda possível conhecer.
No caso, suscita-se a questão de alteração das medidas de coacção impostas.
2 - O despacho, impugnado, que impôs ao arguido, ora recorrente, aquela medida coactiva, é do seguinte teor:
“Por despacho proferido no dia 27 de Julho de 2005, foi aplicada ao arguido M… a medida de coacção de prisão preventiva nos presentes autos.
Após os vários reexames dos respectivos pressupostos foi sempre determinada manutenção da medida de coacção aplicada ao arguido.
Por acórdão proferido no dia 25 de Julho de 2007, ainda não transitado em julgado, foi o arguido condenado numa pena de 10 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º c) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.
Por despacho proferido no dia 13 de Setembro de 2007, foi declarada especial complexidade do presente processo, o que determinou a elevação do prazo de duração máxima da prisão preventiva aplicada ao arguido para 3 anos e 4 meses.
Na sequência do recurso interposto do acórdão proferido na 1ª instância, veio o Tribunal da Relação de Lisboa proferir decisão confirmatória do acórdão recorrido, o que determinou a elevação do prazo de duração máxima de prisão preventiva aplicada ao arguido para 5 anos e 3 meses – art. 215.º, n.º 6 do CPP.
Sucede que, na sequência do recurso interposto do Acórdão da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça, veio este douto Tribunal proferir Acórdão, no âmbito do qual foi revogado o acórdão da Relação de Lisboa, na parte em que respeita a este arguido.
Atento o exposto, urge apreciar, neste momento, se já se encontram excedidos os prazos máximos de prisão preventiva, à luz do citado artigo 215.º, n.º 3 do CPP, uma vez que deixou de ter aplicação, no caso concreto, o disposto no art. 215.º, n.º 6, na medida em que a decisão confirmatória do acórdão condenatório foi revogada quanto a este arguido.
Assim sendo, o prazo de duração máxima da prisão preventiva passou a ser de 3 anos e 4 meses, ao abrigo do disposto no art. 215.º n.º 3 do CPP.
Compulsados os autos de translado, constata-se que o arguido foi detido, à ordem dos presentes autos, no dia 25 de Julho de 2005, conforme resulta dos factos provados do acórdão.
Assim sendo, o arguido encontra-se privado da sua liberdade à ordem destes autos desde o dia 25 de Julho de 2005.
Face ao exposto, forçoso se torna, pois, concluir que o prazo máximo de prisão preventiva aplicada ao arguido nos presentes autos, atinge o seu término no dia de hoje, pelo que se impõe proceder, de imediato, à restituição do arguido à liberdade.
No entanto, importa apreciar se as exigências cautelares que se verificam no caso concreto determinam a necessidade de aplicação ao arguido de outra ou outras medidas de coacção.
As medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser necessárias, adequadas e proporcionais às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
Não existem, pois, quaisquer dúvidas quanto à gravidade dos factos indiciados nos presentes autos.
Desde logo, importa referir que a gravidade dos factos é, indiscutivelmente, relevante na determinação da necessidade da aplicação duma medida de coacção, quer pelo forte alarme social que geram, quer pela instabilidade e um profundo sentimento de insegurança, indignação e receio que causam na comunidade, perturbando, necessariamente a paz e a ordem públicas.
Por outro lado, pese embora ainda não tenha transitado em julgado, não se pode ignorar, neste momento, a medida da pena aplicada ao arguido no acórdão proferido em 1.ª instância – 10 anos e 6 meses – a qual é fortemente indiciadora da pena que efectivamente venha a ser aplicada ao arguido.
Como bem sabemos, nenhuma medida de coacção, à excepção do TIR, pode ser aplicada se em concreto, não se verificar nenhuma das situações previstas no art. 204.º do CPP:
- a)Fuga ou perigo de fuga;
- b)Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova.
- c)Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Analisemos, então se, em concreto, se verifica alguma destas situações.
Quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, importa referir que, tendo em conta a fase do processo e o actual estado das investigações, o mesmo, naturalmente, já não se verifica com a mesma intensidade, com que se verificava à data em que foi aplicada a medida de prisão preventiva ao arguido.
No que concerne ao perigo de continuação da actividade criminosa, atenta a natureza do crime em causa, os factos dados como provados no acórdão recorrido, dos quais resulta o carácter organizado do crime que é imputado ao arguido, os conhecimentos que o arguido mantém com pessoas relacionadas com a prática daquela actividade criminosa e os lucros económicos daí advenientes, bastante aliciantes, afigura-se-nos que aquele perigo continua, efectivamente, a existir.
No que tange ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, entendemos que a verificação do mesmo, no caso concreto, é indiscutível, face à natureza do crime e às consequências nefastas do mesmo, conforme supra referido.
Relativamente ao perigo de fuga, afigura-se-nos que o mesmo continua, efectivamente, a existir, sendo certo que o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em nada veio a alterar os pressupostos de facto que determinaram a aplicação da prisão preventiva, porquanto, aquilo que se determinou no douto acórdão foi a repetição do Acórdão recorrido, a fim do mesmo se pronunciar quanto à impugnação da matéria de facto.
Com efeito, desde o início deste processo, que se tem entendido que este perigo de fuga é real e concreto, tendo em conta, desde logo, a moldura penal aplicável ao crime que lhe é imputado e a pena que eventualmente lhe poderá vir a ser aplicada, sem olvidarmos, ainda, o poder económico do arguido e as facilidades com o mesmo se ausenta para o estrangeiro.
Em todos os reexames dos pressupostos da prisão preventiva se entendeu que este perigo de fuga existia.
É, incontestável, que este perigo de fuga saiu reforçado com a prolação do acórdão condenatório e a decisão confirmatória deste acórdão, tanto mais se atendermos à medida da pena de prisão efectiva que foi aplicada a este arguido.
Ora, salvo o devido respeito, não se vê como não possa existir este perigo de fuga, perante uma condenação, ainda que não transitada em julgado, numa pena de prisão efectiva com a duração de 10 anos e 6 meses.
Por outro lado, importa salientar que este perigo de fuga não desapareceu com a prolação do acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, porquanto continua a existir a forte possibilidade do arguido vir a ser condenado numa pena de prisão efectiva, não sendo, com certeza, indiferente ao arguido o “peso” da medida da pena que o tribunal de 1ª instância considerou como adequada, suficiente e necessária ao caso concreto.
Por último, sempre se dirá que, todos os reexames dos pressupostos da medida de coacção, efectuados nos presentes autos, determinaram a manutenção desta medida de coacção, por se entender que a mesma era adequada, necessária e proporcional às exigências cautelares do caso concreto, sendo certo que a mesma só irá ser declarada extinta, em virtude de ter atingido o término do respectivo prazo de duração máxima e não por se ter verificado a alteração de qualquer dos pressupostos de facto que a determinaram. Pelo contrário, os pressupostos de facto que determinaram a aplicação ao arguido da prisão preventiva e a sua manutenção, mantêm-se inalterados.
Assim sendo, forçoso se torna, pois concluir que se a medida de coacção de prisão preventiva era até à presente data adequada, proporcional e necessária às concretas exigências cautelares, desde logo, por maioria de razão, também o será qualquer outra das medidas de coacção.
Afigura-se-nos, pois, que, são patentes os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, de continuação da actividade criminosa e, em especial, o perigo de fuga e que, por isso, não obstante a restituição do arguido à liberdade deverá ser aplicada ao mesmo outra medida de coação, para além do TIR já prestado nos autos.
O Ministério Público promoveu a aplicação ao arguido das seguintes medidas:
- Obrigação de apresentação periódica bi-diária a órgão de polícia criminal. – artigo 198º nº1 CPP - Proibição de se ausentar da freguesia onde reside, maxime para o estrangeiro. – artigo 200º alínea b) e c) do CPP - Não contactar com os co-arguidos identificados no acórdão de primeira instância. – artigo 200º alínea d) CPP - Obrigação de entregar, neste Tribunal o seu passaporte, comunicando-se às autoridades competentes, com vista às não concessão ou renovação de passaporte e controlo de fronteiras. – artigo 200º nº 3 do CPP.
O arguido pronunciou-se no sentido de considerar demasiado excessivas e cerceadoras da sua liberdade e movimentos, as medidas promovidas pelo MP, em especial, a obrigação de apresentação periódica bi-diária e a proibição de se ausentar da freguesia onde reside, maxime para o estrangeiro, alegando, desde logo, a sua absoluta necessidade de se deslocar da sua área de residência, nomeadamente, para trabalhar, numa coutada de caça de que é proprietário sita em Portalegre, em virtude de atravessar dificuldades económicas.
Ora, quanto ao alegado pelo arguido, importa realçar que, nem a proibição do arguido se ausentar da sua área de residência, nem a apresentação periódica, são incompatíveis com o exercício duma actividade laboral. Mais se salienta que o arguido não se encontra impedido de qualquer forma de voltar a exercer a sua actividade profissional, e mesmo que o estivesse não se encontra impedido de exercer qualquer outra actividade laboral na sua área de residência e que se coadune melhor com as exigências cautelares do caso, as quais, cumpre aqui satisfazer de forma cabal.
Por outro lado, o arguido também não se encontra impedido de alterar a sua residência, caso assim o entenda.
Tudo ponderado e considerando ainda os fundamentos da douta promoção que antecede, e uma vez que se encontra excedido o respectivo prazo de duração máxima, determina-se a revogação da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido e, em sua substituição, por se afigurarem adequadas suficientes, proporcionais e absolutamente necessárias, decide-se aplicar ao mesmo, para além do TIR já prestado, a aplicação das seguintes medidas de coacção:
- A)obrigação de apresentação periódica, no posto da entidade policial da sua área de residência, parecendo-nos, no entanto, como suficiente que essa apresentação se realize diariamente, mas apenas uma vez por dia, em hora a combinar previamente com a autoridade policial competente.
- B)A obrigação de entrega do passaporte, comunicando-se às autoridades competentes, com vista às não concessão ou renovação de passaporte e controlo de fronteiras – artigo 200º nº 3 do CPP. Para o efeito, deverá, antes de mais, ser solicitado aos autos principais informação sobre se esse documento já se encontra apreendido, uma vez que não existem elementos no presente translado, susceptíveis de confirmar essa informação. Caso o mesmo já se encontre apreendido, apenas deverão ser efectuadas as referidas comunicações.
- C)Proibição de contactar com os co-arguidos identificados no acórdão de primeira instância, ressalvando-se aqui a mulher do arguido – artigo 200º alínea d) CPP.
- D)Proibição de se ausentar do concelho onde reside, maxime para o estrangeiro – artigo 200º alínea b) e c) do CPP.
Restitua, de imediato, o arguido à liberdade.
Notifique, com cópia do presente despacho, o Ministério Público, o arguido, o respectivo defensor e o respectivo estabelecimento prisional, pela via mais expedita, sendo que o arguido e o respectivo defensor deverão ser notificados também, nos termos e para os efeitos no disposto no art. 212.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
Dê conhecimento à entidade policial da área de residência do arguido, com a advertência de que deverá ser acordado com o arguido a horas em que deverão ocorrer as apresentações e de que deverão comunicar, de imediato, aos presentes autos, caso o arguido não cumpra devidamente a medida de coacção que lhe foi aplicada.”
3Analisando:
As medidas de coacção, enquanto meios processuais de limitação da liberdade, actividade, e direitos pessoais, têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias – exigindo-se, por isso, tratando-se de matéria respeitante a actividade e a direitos do arguido, uma definição rigorosa e clara dos pressupostos das impostas medidas.
A regra fundamental, constitucionalmente consagrada, é a da liberdade e a do pleno exercício de actividade e de direitos, sendo as, respectivas, limitações, ou restrições, excepções, que têm de ser devidamente justificadas – cf., “v.g.” artigos 27.º e 28.º, da CRP.
Na concretização de tais princípios, definiu o legislador ordinário, nos artigos 191.º, e seguintes, do CPP, as condições de aplicação das medidas de coacção legalmente admissíveis, bem como os respectivos pressupostos, sujeitando-as aos princípios da legalidade – só podem ser impostas as medidas de coacção previstas na lei –, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (artigos 191.º a 193.º, do Código de Processo Penal).
À luz dos princípios expostos, importa apurar se na presente situação as medidas de coacção impostas ao recorrente são conforme às exigências prescritas.
Ora, conforme vem referido no despacho recorrido, no seguimento, e com os, apontados, fundamentos, após a promoção do Ministério Público, que antecedeu aquele, indiciam suficientemente os autos o envolvimento do arguido detido nos factos investigados, susceptíveis de integrarem a prática do crime mencionado (tráfico de estupefacientes agravado) – pelo qual, em primeira instância – acórdão de 2007.07.25 –, foi, com menção à previsão dos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, condenado na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão ora declarado parcialmente nulo pelo Supremo Tribunal de Justiça (com, inerente, repetição daquele).
É, aqui, de referenciar o que se salientou na promoção do Ministério Público:
“ (…)
A conjugação de tais factores revela que, no caso concreto, existe um efectivo e real perigo de fuga.
Por outro lado, a alegação do arguido de apenas possuir rendimentos de uma exploração na área de uma coutada no concelho de Portalegre, não se afigura credível face aos factos dados como provados no acórdão da 1ª instância, onde se nos afigura que a deslocação do arguido para tal concelho potencia de forma incomportável o perigo de fuga referido.
Por outro lado, atento o esquema desenvolvido pelo arguido para a compra e venda de produto estupefaciente e os avultados proveitos económicos provenientes da mesma, existe um sério perigo de continuação da actividade criminosa.
Acresce ainda que tendo em consideração o nível de organização utilizado para o tráfico de estupefacientes, bem como as quantidades em causa e a profissão do arguido, afigura-se-nos existir também um efectivo e real perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública.”
Face aos elementos de prova carreados para os autos, mais do que os meros indícios serem bastante fortes, e de se tratar de crime de natureza dolosa, há, agora, factos dados por provados, e uma concreta pena.
Preenchidos, pois, se mostram os requisitos específicos para aplicação das medidas, e dado que esses factos, assim indiciados, integram a prática, pelo arguido, “de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º c) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.”
Por outro lado, para além de tais requisitos, exige a lei, para que seja possível a aplicação de qualquer medida de coacção, exceptuado o TIR, a verificação de uma – basta uma – das situações previstas nas alíneas a) a c), do artigo 204.º, do mesmo Código, que dispõe:
“Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da sua aplicação:
- a)Fuga ou perigo de fuga;
- b)Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
- c)Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.”
Diversamente do que refere o recorrente, o despacho que decretou a prisão preventiva fundou-se, primacialmente, nas alíneas a) e c) – perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, e perigo de fuga (pois que, no que, ainda, processualmente, subsiste, quanto à b), relativo ao “perigo para a conservação ou veracidade da prova”, ali se escreveu “que, tendo em conta a fase do processo e o actual estado das investigações, o mesmo, naturalmente, já não se verifica com a mesma intensidade, com que se verificava à data em que foi aplicada a medida de prisão preventiva ao arguido” – reafirmando-se que aquilo que se determinou no acórdão (do STJ) foi a repetição do acórdão (do TRL) recorrido, a fim do mesmo se pronunciar quanto à impugnação da matéria de facto).
No despacho recorrido, ao impor a medida coactiva, o tribunal reafirma a existência daqueles pressupostos de facto, e de direito – inexistindo, por aí, qualquer erro, e, muito menos, manifesto (sem se analisar, aqui - até porque não foi, quanto a tal, interposto recurso - se, na sequência de o Tribunal da Relação de Lisboa proferir decisão confirmatória do acórdão recorrido, com elevação do prazo de duração máxima da prisão preventiva, aplicada, para 5 anos e 3 meses, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, “revogando aquele na parte que respeita a este arguido”, tinha, ou não, a virtualidade de tornar excedido o prazo máximo da prisão preventiva, por repristinação (!) do antecedente – de 3 anos e 4 meses -, e como se entendeu na decisão revidenda).
Assim sendo, e quanto ao perigo de fuga, em interpretação em sentido restrito, este é entendido como o acto de abandonar precipitadamente um local para evitar uma ocorrência desfavorável, abandono relacionado com a atitude de pretender sumir-se e procurar um esconderijo (e onde aquele que assim age conta não vir a ser descoberto).
Não sendo esse o único sentido das palavras empregues pelo legislador, não é esse, igualmente, o sentido com que elas foram utilizadas na disposição legal citada.
Necessariamente que os conceitos (de fuga, e de perigo de fuga) têm sentido mais amplo, traduzindo, “v.g.”, desaparecimento/desconhecimento de paradeiro, estando, de resto, associados a incumprimento das obrigações de disponibilidade e comparência impostas pela lei adjectiva penal.
Ora, é certo que o recorrente (condenado a pena de 10 anos e 6 meses de prisão, por decisão não transitada em julgado, e cuja, provada, actividade lhe terá gerado “consideráveis lucros económicos”, dispondo “de contactos no estrangeiro, designadamente Brasil, Espanha e Colômbia”) esteve, por estes autos, até à decisão revidenda, preso preventivamente, pelo que a sua apresentação em actos processuais foi sempre coactiva (cf. Código de Processo Penal, artigo 61º, n.º 3, alíneas a), c) e d).
Essa presença e disponibilidade (do arguido), que a inclusão do perigo de fuga, como primeiro dos fundamentos de imposição de uma medida de coacção, visa assegurar, são, por diversas razões, necessárias para o normal desenvolvimento do processo penal, desde logo criação de condições para que a decisão (que vier a ser tomada), se confirmativa da condenação, privativa da liberdade, se possa tornar efectiva, e diligências de prova que possam, ainda, vir a ser ordenadas.
Por isso, como, sempre, foi, nos autos, decidido, existia, e continua a existir, o concreto perigo de fuga que fundamentou a imposição da prisão preventiva, e fundamenta, agora, as impostas medidas.
Comprovada a existência de, pelo menos, por ora, fortes indícios da prática do crime, doloso, punido – e para lá da existência, dita atenuada, dos perigos, em concreto, enunciados na alínea b), do citado artigo 204°, por onde, repete-se, se não configura qualquer erro, uma vez que o recorrente sempre pode (para a hipótese, em aberto, de o julgamento vir a ser, parcial, ou totalmente, repetido) impedir a conservação ou veracidade da prova –, a, não demonstrada, existência de factor (es) que possam, eventualmente, contrariar esse perigo (de fuga) não contenderia com a gravidade, concreta, do crime que se indicia (e, para já, se provou) nem com a, previsível, dimensão da reacção criminal (a confirmar-se, uma vez mais, a pena aplicada).
Até pelas ligações e facilidade de movimentação no estrangeiro propiciadas pela anterior (provada) actividade do recorrente, e pelo carácter organizado e transnacional do crime que se indicia, verifica-se, em concreto, como se escreveu já, perigo de fuga – Código de Processo Penal, artigo 204°, alínea a).
O recurso interposto não poderia, mesmo que só existisse esta razão, de, por aqui, deixar de improceder, por ao recorrente não poder deixar de serem aplicadas medidas (de coacção) que procurem obstar à concretização desse perigo.
Quanto ao mais invocado, saliente-se que os referidos preceitos traduzem o afloramento do princípio de que as medidas de coacção, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas à condição “rebus sic stantibus”.
Por isso, não é de acolher o entendimento do recorrente, relativa ao facto de decisão anterior (quanto à medida de coacção) ao não referir os perigos, designadamente, de continuação da actividade criminosa, e de perturbação da tranquilidade pública, significar que não se pode agora invocar a existência de tais perigos.
Para aplicação de medida de coacção, a aferição dos perigos é efectuada em concreto e no momento da aplicação da medida – não vinculando decisão anterior nova apreciação, em momento diferente, da situação (para lá de se poder falar na aplicação de medidas de coacção menos gravosas que a existente – e não analisando se a existente podia, ou não, continuar – e de uma coisa ser o arguido estar preso, outra, a vigente, ser a sua, ordenada, libertação).
Verifica-se, de resto, como se escreveu, que, dadas as actuais circunstâncias, envolvidas, e envolventes, existem o perigo de perturbação da tranquilidade pública, e o perigo de continuação da actividade criminosa – assinalados, fundamentadamente, na decisão revidenda.
Salienta-se, aliás, na resposta que “resulta dos presentes autos que:
- -o arguido desenvolvia a actividade de tráfico de estupefacientes com carácter altamente organizado, incluindo contactos no estrangeiro;
- -o arguido manteve contactos com pessoas relacionadas com o tráfico de estupefacientes;
- -a actividade por si desenvolvida produziu avultados lucros económicos”, que “tais factos são suficientes para considerar que existe, no momento da aplicação da medida, um efectivo e real perigo de continuação da actividade criminosa”, e que, alegando o recorrente “que devido ao facto de ter estado preso preventivamente desde 27 de Julho de 2005 não possui "meios suficientes sequer para se sustentar a si e à sua, família"”, a existirem “tais dificuldades financeiras, as mesmas, aliadas ao conhecimento e facilidade de obter um lucro fácil, imediato e avultado, incrementam a existência do referido perigo”.
Por outro lado, relativamente ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidades públicas, a existência do mesmo foi fundamentada, na decisão revidenda, “pela natureza do crime em causa e pelas consequências nefastas do mesmo”.
Tais factos, como, igualmente, se salienta a resposta, “são suficientes para fundamentar o aludido perigo”, e o “ facto de o arguido se encontrar preso preventivamente, e ser agora liberto, é, por si só, perturbador da ordem e tranquilidade pública, atenta a gravidade dos factos em causa e a personalidade do mesmo”, pelo que “neste momento, para acautelar os receios verificados, pelas razões focadas na decisão recorrida, impõem-se as medidas decretadas ao arguido, únicas capazes nos actuais termos processuais”.
E não existe violação dos princípios da adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, por as medidas aplicadas serem adequadas às exigências cautelares que o caso requer, sendo aptas a responder ao perigo de fuga que, como se analisa, existe (e com a intensidade com que ele se manifesta) – Código de Processo Penal, artigo 193.°, n.°1, primeira parte.
Provados em julgamento os factos até ali indiciados, condenado o recorrente na apontada pena de prisão, não se pode considerar que a aplicação das medidas “in judice” constitua um excesso violador do princípio da proporcionalidade – Código de Processo Penal, artigo 193.°, n.°1, segunda parte.
Analisando todos os dados de facto, atrás descritos, e o ora alegado pelo recorrente, constata-se que nada existe que permita concluir por uma inexistência dos pressupostos que estiveram subjacentes à aplicação daquelas medidas coactivas.
Sob a epígrafe “Princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade”, dispõe o artigo 193.º, do CPP:
“1 — As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2 — A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3 — Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
4 — A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.”
Uma medida de coacção é idónea ou adequada se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido.
Por sua vez, o princípio da proporcionalidade impõe que a medida de coacção a aplicar se apresente proporcionada à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
São respeitados, no presente caso, os aludidos princípios, pois: - por um lado, as medidas impostas são necessárias e adequadas a realizar os objectivos que com elas se pretendem atingir – ali mencionados – e o âmbito das medidas coactivas por que pugna o recorrente não se mostra adequado ou suficiente ao afastamento dos aludidos perigos; - por outro, em caso de nova confirmação da condenação, a pena concreta será de dez (10) anos e seis (6) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro – cf. CPP, artigo 199º.
Assim, as medidas de coacção impostas na decisão revidenda são necessárias, adequadas e proporcionais à gravidade da conduta indiciada, bem como proporcionais à moldura penal, inclusive à pena aplicada (que, eventualmente, poderá ser confirmada).
Analisando todos os dados de facto, atrás descritos, e o alegado pelo recorrente, nada existe que permita concluir por inexistência do que esteve subjacente à imposição daquelas medidas coactivas.
A imposição dessas medidas, por outro lado, não afecta, sequer, o princípio da presunção de inocência.
Desde logo, retira-se da presunção de inocência a proibição: - de fazer recair sobre o arguido o ónus de alegação e prova da sua inocência (ele já não tem que a alegar e provar, por, em consequência da integração da estrutura acusatória pelo princípio da investigação, nos termos do artigo 340°, n. ° 1, do Código de Processo Penal, inexistir, no processo penal, ónus da prova quer para a defesa, quer para a acusação — cfr. Figueiredo Dias, (“ónus de alegar...”, obra citada, pág. 125 e segs.); - e de estatuição de qualquer presunção de culpabilidade – cf. o disposto no artigo 32°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Sendo relator Figueiredo Dias, acentua-se no acórdão n.º 168, da Comissão Constitucional, de 24 de Julho de 1979, que “... o princípio da presunção de inocência, na sua desimplicação histórica, assume uma pluralidade de sentidos que exigem a sua concretização e o seu detalhamento progressivos perante as diversas situações processuais penais que para ele apelam; mas sentidos, também, que não podem ser arbitrária ou desrazoavelmente multiplicados ou estendidos, atento o perigo de que, assim, possam vir a entrar em contradição com a razão de ser do princípio, como um dos fundamentos do processo penal do Estado de direito democráticos” (“in” Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, pág. 346).
Refere Germano Marques da Silva, enunciando consequências do princípio, que aquele “...não tem reflexos apenas num ou noutro instituto processual, mas se há-de projectar no processo penal em geral, na organização e funcionamento dos tribunais, no direito penitenciário e até, porventura, no direito penal” — Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 1993, 1, pág. 41.
A medida não colide, pois, com o princípio constitucional de “presunção de inocência”, não obstando esta à graduação do valor indiciário da prova – cf. AC. T. Constitucional n.º 69/ 98, de 23 de Março.
Por último, saliente-se, por adequado, o que se escreveu na decisão revidenda, a propósito das questões, já, então, abordadas, pelo recorrente, e que se represtinaram, com a devida adaptação, no recurso:
“O arguido pronunciou-se no sentido de considerar demasiado excessivas e cerceadoras da sua liberdade e movimentos, as medidas promovidas pelo MP, em especial, a obrigação de apresentação periódica bi-diária e a proibição de se ausentar da freguesia onde reside, maxime para o estrangeiro, alegando, desde logo, a sua absoluta necessidade de se deslocar da sua área de residência, nomeadamente, para trabalhar numa coutada de caça de que é proprietário sita em Portalegre, em virtude de atravessar dificuldades económicas.
Ora, quanto ao alegado pelo arguido, importa realçar que, nem a proibição do arguido se ausentar da sua área de residência, nem a apresentação periódica, são incompatíveis com o exercício duma actividade laboral. Mais se salienta que o arguido não se encontra impedido de qualquer forma de voltar a exercer a sua actividade profissional, e mesmo que o estivesse não se encontra impedido de exercer qualquer outra actividade laboral na sua área de residência e que se coadune melhor com as exigências cautelares do caso, as quais, cumpre aqui satisfazer de forma cabal.
Por outro lado, o arguido também não se encontra impedido de alterar a sua residência, caso assim o entenda.”
Verdadeiras providências cautelares, por a natureza das medidas não serem a de uma pena, assentam estas na, admitida, ideia de prevenção, em razão das necessidades específicas do processo penal, desde que verificados, como acontece “in casu”, os pressupostos e, respectivas, condições legais de aplicação.
E, como, “supra”, foi pugnado pelo Ex.º Procurador-Geral Adjunto, tal conduz ao não provimento do recurso.