I- Provado que seja que o revertido exerceu de facto a gerência da sociedade executada, impõe-se julgar a oposição improcedente.
II- O STA, nos processos inicialmente julgados nos Tribunais Tributários de 1. Instância, tem poderes limitados para conhecer da matéria de facto.
III- Com efeito, n. 2 do art. 722 do CPC só permite que, naqueles processos, este Supremo Tribunal conheça de matéria de facto em duas circunstâncias claramente tipificadas; por um lado, quando o Tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tivesse produzido a prova que a lei exigia para a sua demonstração, por outro, quando tiver desrespeitado as normas que regulem a força probatória dos diversos meios de prova.
IV- O conhecimento de que a sentença violou o disposto no referido n. 2 do art. 722 depende de alegação e demonstração do recorrente.
V- As conclusões que se retiram dos factos provados que não envolvam qualquer interpretação jurídica são também matéria de facto. Tais conclusões têm de ser a consequência lógica e congruente dos factos donde decorrem. Se tal não acontecer ocorre contradição na decisão sobre a matéria de facto, o que demanda um novo julgamento dessa matéria, nos termos do n. 3 do art. 729 do CPC.