IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
Tal princípio é extensivo aos recursos interpostos de sentenças proferidas sobre impugnações judiciais de decisões administrativas condenatórias, em processos de contra-ordenação, por força do disposto no nº 1 do art. 41º do RGCO, que manda aplicar a esses procedimentos, subsidiariamente, as regras do processo criminal.
No entanto, atento o concreto conteúdo das conclusões formuladas pela recorrente no caso em apreço, convém tecer algumas considerações prévias com vista a uma melhor clarificação do objecto do recurso e da decisão que a este Tribunal cumpre proferir.
Acerca dos limites do poder de cognição das Relações, em processo de contra-ordenação, dispõe o nº 1 do art. 75º do RGCO:
Se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância conhecerá apenas de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
Sendo vedado, no actual momento processual, por força da disposição legal agora transcrita, recorrer da decisão sobre a matéria de facto, impõe-se o postulado da imutabilidade da matéria factual provada e não provada fixada pela primeira instância, o qual só poderá, eventualmente, ceder perante a verificação de qualquer dos vícios da decisão previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, que é aplicável ao processo de contra-ordenação ao abrigo da já citada norma de extensão.
A sindicância da sentença recorrida, que emerge das conclusões da recorrente, centra-se, sinteticamente, nas seguintes questões:
- a)Impugnação do juízo probatório formulado pelo Tribunal «a quo» no sentido de a arguida ter agido com dolo, assente na desvalorização dos depoimentos das testemunhas de defesa;
- b)Invocação do erro sobre a ilicitude, conducente à absolvição da arguida ou ao benefício de uma atenuação especial da coima, caso se entenda que o erro lhe é censurável;
- c)Discordância do juízo de escolha da sanção, peticionando a sua condenação em simples admoestação ou o benefício de uma «dispensa de pena».
A questão suscitada pela recorrente e por nós enunciada sob a alínea a) releva explicitamente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a qual, por força da citada disposição do nº 1 do art. 75º do RGCO, não é admitida no âmbito dos recursos interpostos para os Tribunais da Relação das sentenças, que tenham recaído sobre as impugnações judiciais das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação.
Assim sendo, a referida questão encontra-se subtraída à cognição deste Tribunal da Relação.
Em segundo lugar, a recorrente pretende valer-se das consequências jurídicas, previstas no art. 9º do RGCO, de um erro sobre a ilicitude, em que diz ter incorrido, ao levar a efeito as condutas apuradas nos autos.
Ora, nos pontos 6 e 12 da matéria de facto assente, o Tribunal «a quo» deu como provados os factos integradores da «consciência da ilicitude», relativamente a ambas as condutas por que a arguida responde, a título de contra-ordenação.
A asserção de que a arguida agiu então sob o efeito de um erro sobre a ilicitude implica necessariamente a alteração da matéria de facto fixada pela sentença recorrida, o que, como já verificámos, é legalmente vedado, no actual momento processual.
Por essa razão, fica precludida a apreciação por este Tribunal das consequências jurídicas do invocado erro sobre a ilicitude.
Assim sendo, de entre as questões suscitadas pela recorrente, apenas será lícito a este Tribunal emitir pronúncia sobre a matéria relativa à escolha da sanção.
Acerca da escolha e da determinação da medida da sanção, expende-se na sentença recorrida (transcrição com diferente tipo de letra):
V - DA MEDIDA DAS COIMAS
Como já se deixou atrás exposto, nos termos do disposto no art. 5.º, n.º2,
alínea b) do DL n.º48/96, de 15 de Maio, na redacção dada pelo DL n.º111/2010, de 15
de Outubro, a contra-ordenação em análise, quando se refere a pessoas colectivas, é sancionada abstractamente com coima de €. 2 500 a €. 25 000.
Sendo que de acordo com o disposto no artigo 18.º, n.º1do Decreto-Lei n.º433/82, de 27/10:
«A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação».
Quanto às finalidades da punição, deve dizer-se que as mesmas se ligam, por um lado, à sensibilização do arguido para a adopção de um comportamento conforme às normas que regulam o exercício da actividade económica de diversão nocturna, tendo em vista compatibilizar a mesma com os legítimos direitos de repouso, descanso e sossego, em suma, com a qualidade de vida e saúde dos demais membros da comunidade. Por outro, à necessidade de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do ilícito que, no caso, é susceptível de afectar de forma directa e imediata, o são e leal funcionamento da actividade económica e bem-estar dos cidadãos, reflectindo assim a incapacidade do Estado em fazer cumprir as normas que se destinam à sua protecção.
Ora, no respeitante à gravidade da infracção, manifestando-se esta, por um lado, pelo desvalor da conduta e, por outro, pelo desvalor do resultado atingido, dir-se-é que a mesma é mediano, o que resulta da importância do bem jurídico protegido nos termos supra explicitados.
No que concerne à culpa, deverá considerar-se o facto da arguida, em cada uma das duas contra-ordenações, ter agido com dolo necessário, pelo que a sua conduta é censurável.
No respeitante à condição económica da infractora, apurou-se que a mesma, no exercício de 2012, apresentou um resultado liquido de exercício negativo (prejuízo) no valor de -€. 5 865,19.
Por último, já quanto ao benefício económico, não se apurou em concreto qual foi, mas não pode deixar de se considerar que existiu na medida é do conhecimento geral que se não adoptar todos os procedimentos legalmente exigidos e observar os condicionalismos a que está sujeito, logra obter um incremento dos proveitos económicos, sendo certo que tal envolve ainda distorções nefastas ao nível da concorrência com os outros agentes económicos que desenvolvam a sua actividade económica no mesmo mercado e que, contrariamente ao arguido, cumprem as normas e procedimentos legalmente estabelecidos.
Acresce que à aplicação de uma coima não são alheias necessidades de prevenção geral, que neste caso são elevadas, atento o número de contra-ordenações desta natureza que são praticadas, cujas consequências poderão ser profundamente desastrosas para o sector da actividade económica em causa, a qualidade de vida e saúde dos demais membros da comunidade!
Por outro lado, as coimas a aplicar terão que ter expressão suficiente para impedir o arguido de voltar a praticar factos de idêntica natureza, representando um real sacrifício para o mesmo, por forma a assegurar as necessidades de prevenção especial.
Sopesando estes elementos de ponderação das medidas concretas das coimas parcelares a aplicar por cada uma das duas contra-ordenações que vêm imputadas à arguida.
Vejamos cada uma das coimas de per se.
A autoridade administrativa sancionou a arguida:
No âmbito do processo de contra-ordenação n.º66/CON/2012
Pela prática, em 19 de Dezembro de 2011, pelas 2h40m, de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art. 5.º, n.º2, al. b) do DL n.º48/96, de 15 de Maio, na redacção dada pelo DL n.º111/2010, de 15 de Outubro, na coima de €. 2500,00 (dois mil e quinhentos euros) – [cuja moldura abstracta da coima aplicável, para pessoas colectivas, se fixa entre €. 2500 a €.25000];
E no âmbito do processo de contra-ordenação n.º84/CON/2012
Pela prática, em 14 de Janeiro de 2012, pelas 02h28m, de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art. 5.º, n.º2, al. b) do DL n.º48/96, de 15 de Maio, na redacção dada pelo DL n.º111/2010, de 15 de Outubro, na coima de €. 2500,00 (dois mil e quinhentos euros) – [cuja moldura abstracta da coima aplicável, para pessoas colectivas, se fixa entre €.2500 a €. 25000].
Desde já se diga que estes valores, correspondendo ao limite mínimo aplicável em abstracto, ainda se consideram, apesar de tudo, ajustados, adequados e proporcionais à gravidade e censurabilidade das condutas empreendidas pela arguida, nos termos supra apurados, pelo que devem manter-se nos seus precisos termos.
Sendo que, somando as coimas parcelares, se obtém um valor total de €. 5 000,00 (cinco mil euros), sendo que, atento o disposto no n.º2 do art. 19.º do R.G.C.O., não será este o limite máximo da coima única aplicável à arguida nestes autos, assumindo este limite máximo antes o valor de €. 50 000,00 (cinquenta mil euros – correspondente ao dobro do limite máximo da coima aplicável a este tipo contra-ordenacional), e o valor de €. 2500,00 (dois mil e quinhentos euros) o limite mínimo aplicável à arguida, pela prática das referidas cinco contra-ordenações, como infra melhor se explicitará, em sede de aplicação da coima única decorrente da realização do cúmulo jurídico a efectuar nos termos e para os efeitos do art. 19.º do R.G.C.O. DO CÚMULO JURÍDICO DAS COIMAS PARCELARES APLICADAS À ARGUIDA
Estabelece, nesta sede, o citado art. 19.º do R.G.C.O., que:
«1 – Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cuja limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 – A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
3 – A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações».
Em anotação a este preceito legal, ensinam MANUEL SIMAS SANTOS e JORGE LOPES DE SOUSA [in Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6.ª Ed., p. 205], que:
«Neste art. 19.º estabelece o regime da punição do concurso de contra-ordenações, que se concretiza na aplicação de uma única coima.
O limite máximo da moldura legal desta coima única é formada pela soma das coimas concretamente aplicadas a cada uma das infracções que integram o concurso (n.º1 deste artigo) mas sem exceder o dobro do limite máximo da contra-ordenação a que corresponder coima com um limite máximo mais elevado.
O limite mínimo da coima única aplicável é constituído pela coima concreta mais elevada.
Assim, para determinar os limites máximo e mínimo da coima única aplicável, é necessário realizar as seguintes operações e verificações:
- a)fixam-se, em primeiro lugar as coimas concretas que seriam de aplicar a cada uma das infracções em concurso;
- b)faz-se a soma dessas coimas concretas que constituirá, em princípio, o limite máximo a coima única abstractamente aplicável ao concurso de infracções;
- c)verifica-se qual das contra-ordenações que integram o concurso é abstractamente punível com coima com limite máximo é mais elevado;
- d)calcula-se o dobro deste limite máximo mais elevado;
- e)compara-se a soma das coimas concretas referidas em b) com o ao dobro do limite máximo referido em d);
- f)o limite máximo da coima única abstractamente aplicável ao concurso de infracções é o menor destes dois valores referidos em e);
- g)verifica-se qual das coimas concretas, referidas em a), é mais elevada e será esse o limite mínimo da coima única abstractamente aplicável.
É dentro destes limites máximo e mínimo que haverá que determinar o montante da coima única a aplicar pelo concurso de infracções, de harmonia com os critérios definidos no art. 18.º».
Assim, em caso de concurso efectivo de contra-ordenações, é obrigatório a fixação de um cúmulo jurídico das coimas parcelares aplicadas, o que exige a aplicação de uma única coima.
Ora, no caso sub iudice, houve uma pluralidade de infrações contraordenacionais cometidas pelo mesmo arguido, traduzidas em violações plurimas de normas jurídicas, verificando-se, assim, a existência de um concurso efectivo de contra-ordenações puníveis segundo os critérios do citado art. 19.º do R.G.C.O., pelo que, necessariamente, a coima a aplicar resulta do quantum a fixar em cúmulo jurídico.
Sendo que, conforme já se explicitou, a coima única aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso, nem pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicáveis, por força do previsto nos n.ºs 2 e 3 do art. 19.º do R.G.C.O.
Assim o montante da coima única que, de seguida, irá aplicar-se à arguida, nos termos do citado art. 19.º do R.G.C.O., deverá ser justo, proporcional e adequada ao grau de culpa da ora arguida e às exigências de prevenção geral e especial de práticas reincidentes, bem como às exigências de reprovação que as acções concretamente praticadas suscitam.
Assim, tudo ponderado e nos termos e para os efeitos do disposto no art. 19.º do R.G.C.O., pela prática das duas contra-ordeanções aqui em apreciação, deve aplicar-se uma coima única no valor de dois mil e seiscentos euros (€. 2 600,00).
DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA COIMA ÚNICA POR ADMOESTAÇÃO
Por fim, em face do supra exposto, designadamente quanto às prementes necessidades de prevenção geral e ao carácter reiterado com que as referidas infracções foram cometidas pela arguida, dever-se-á ainda referir que este tribunal entende que a mera substituição da coima única por simples admoestação, nos termos permitidos pelo art. 51.º do R.G.C.O., em conjugação com o disposto no art. 60.º do C.P., ex vi do art. 32.º do R.G.C.O., será manifestamente insuficiente e inadequada para satisfazer as necessidades de punição aqui reclamadas e, destarte, para prevenir a prática pela arguida/recorrente de futuros ilícitos de mera ordenação social, razão pela qual não se irá aplicar tal sanção de admoestação.
Pretende a recorrente que, no lugar da coima única que lhe foi aplicada, lhe seja concedida a «dispensa de pena» ou a sua condenação numa simples admoestação.
Os pressupostos da dispensa de pena vêm previstos no nº 1 do art. 74º do CP:
Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a seis meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se:
- a)A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
- b)O dano tiver sido reparado; e
c) À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.
Inexiste no RGCO normativo que preveja providência equivalente à prevista na disposição da lei criminal agora transcrita, pelo que a aplicação desta às contra-ordenações fica dependente da existência de uma norma de extensão que a declare aplicável a essa categoria de infracções.
O art. 32º do RGCO dispõe:
Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo ndas contra-ordenações, as normas do Código Penal.
Interessa, então, saber se a dispensa de pena prevista no art. 74º do CP pode ser considerada aplicável às contra-ordenações e as coimas que lhe são cominadas, por via do enunciado art. 32º do RGCO.
Ora, a jurisprudência vêm-se orientando decididamente no sentido de considerar o instituto da dispensa de pena privativo das infracções de natureza criminal e não extensivo às contra-ordenações.
Podemos indicar, como sufragadores do referido entendimento os Acórdãos da Relação do Porto de 18/9/02, documento RP200209180240572 e relatado pela então Exmª Desembargadora e actualmente Conselheira Dra. Isabel Pais Martins, de 22/09/10, proferido no processo nº 2789/09.2TBVCD.P1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Coelho Vieira, e de 30/3/11, proferido no processo nº 469/09.8TBBAO.P1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Araújo Barros, e da Relação de Coimbra de 15/5/13, proferido no processo nº 661/12.8TBCBR.C1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Luís Coimbra.
A aludida orientação interpretativa assenta, em síntese, na asserção de que o RGCO, sem prejuízo do esteja previsto no regime específico de certas classes de contra-ordenações, regula de forma exaustiva a panóplia de sanções cominadas às infracções de natureza contra-ordenacional, sem que seja necessário lançar mão, nessa matéria, da aplicação subsidiária das normas de direito criminal.
Não nos ocorrem argumentos em contrário da tese jurídica consagrada nas referenciadas decisões jurisprudenciais, pelo que igualmente a adoptaremos.
Nesta conformidade, importa concluir pela inviabilidade da aplicação à recorrente, no lugar da coima única em que foi condenada, de uma dispensa de pena.
Quanto à possibilidade de aplicação à arguida de uma simples admoestação, que se encontra prevista no nº 1 do art. 51º do RGCO:
Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
Na sentença sob recurso, o Tribunal «a quo» afastou a aplicação da sanção substitutiva prevista na disposição legal acabada de transcrever, com fundamento em ser a mesma inadequada e insuficiente para a realização das finalidades da punição.
Ora, as finalidades da punição são definidas pelo nº 1 do art. 40º do CP, aplicável às contra-ordenações «ex vi» do art. 32º do RGCO, como a protecção de bens jurídicos, que desdobra, no essencial, na prevenção geral e especial da prática de infracções, e a reintegração social do agente.
A aplicação a infracções de natureza contra-ordenacional da sanção de admoestação baseia-se em pressupostos diferentes daqueles em que assenta a imposição da pena substitutiva do mesmo nome, prevista no art. 60 do CP, pois é função de um grau diminuto de ilicitude dos factos («gravidade da contra-ordenação») e de culpa do infractor, o que se situa num plano diferente dos motivos que levaram o Tribunal «a quo» denegar á ora recorrente a respectiva decretação e que relevaram, se bem entendemos, de razões de ordem essencialmente preventiva.
Daí não se segue, porém, que o Tribunal «a quo» não tenha decidido correctamente, ao não condenar a arguida em simples admoestação, em lugar da coima única aplicada.
A hipótese prevista no nº 1 do art. 51º do RGCO destina-se a cobrir aquelas situações em que, por efeito da uma diminuição acentuada do grau de ilicitude ou de culpa, a aplicação de uma coima dentro de moldura sancionatória normal resultaria desproporcionada.
Ora, no caso em apreço, quer a ilicitude do facto, quer a culpa da arguida apresentam-se pouco exacerbadas, mas reconduzem-se a um padrão de normalidade em função do qual a moldura sancionatória abstractamente aplicável foi pensada.
Nesta conformidade, não se nos afigura que se justifique aplicação à recorrente da sanção prevista no nº 1 do art. 51º do RGCO, pelo que, ao fixar as coimas parcelares pelo mínimo legal e a coima única muito perto dele, o Tribunal «a quo» foi tão longe quanto lhe era possível no abrandamento da reacção sancionatória à apurada conduta da arguida.
Por conseguinte, o recurso improcede por completo.