Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., LDA, impugnou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa uma liquidação de emolumentos notariais elaborada no 17.º Cartório Notarial de Lisboa, relativos a uma escritura de cessão de quotas, que efectuou em 21-11-2001, e uma liquidação de emolumentos de registo comercial, elaborada pela Conservatória de Registo Comercial de Cascais, relativa à inscrição daquele acto de cessão de quotas, inscrição esta efectuada em 7-12-2001.
Aquele Tribunal julgou parcialmente procedente a impugnação.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1- Em causa, no presente recurso está, por um lado, a natureza jurídica dos emolumentos previstos nas Tabelas de Emolumentos do Notariado e do Registo Comercial, aprovadas pela Portaria nº 996/98, de 25 de Novembro, e por outro lado a sua conformidade com a Directiva Comunitária nº 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, no que em particular respeita à inserção do acto cuja liquidação se impugna – escritura de cessões de quotas e respectivo registo – no âmbito de aplicação da mesma.
2- Ao contrário do propugnado pela recorrente, os emolumentos notariais e registrais não podem ser considerados impostos, antes constituem verdadeiras taxas.
3- O imposto surge como uma prestação pecuniária, requerida aos particulares, unilateralmente, a título definitivo e sem qualquer contrapartida, com vista à cobertura das despesas e encargos do Estado, enquanto que a taxa, é definitiva como um tributo que é requerido aos particulares como contrapartida de uma prestação específica.
4- A relação que se estabelece entre os Conservadores e Notários e os particulares é, claramente, bilateral: à prestação do serviço por parte daqueles corresponde uma vantagem económica para estes.
5- Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 115/2002, processo nº 567/2000, 3’ Secção, Diário da República, Investimentos Imobiliários série, nº 123, de 28 de Maio de 2002.
6- Quanto à conformidade com a directiva comunitária nº 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho e a inserção do acto cuja liquidação se impugna no âmbito da mesma, dir-se-á que a directiva tem por objectivo, como decorre do seu preâmbulo, promover a livre circulação de capitais, essencial para a criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno.
7- Para o efeito, prevê a cobrança de um imposto sobre as reuniões de capitais, imposto esse que deve ser harmonizado no interior da Comunidade, quer no que respeita às taxas, quer no que respeita à sua estrutura.
8- Constitui erro na aplicação do direito a extensão do alcance da jurisprudência do Tribunal a actos que não se insiram no âmbito da Directiva em análise, o que sucedeu no presente processo. Não se enquadrando a cessão de quotas no âmbito da Directiva 69/335/CEE não foi desrespeitada qualquer norma de direito comunitário, nomeadamente a aludida Directiva.
9- No mesmo sentido vai a jurisprudência do S.T.A., de acordo com a qual a Directiva em apreciação e discussão só tem aplicação quando se trate de impostos indirectos incidentes sobre reuniões de capitais, na medida em que, conforme reafirmou o T.J.C.E., no acórdão de 21 de Setembro de 2000, no Processo C-19/99, ela visa " promover a livre circulação de capitais, considerada essencial à criação de uma união económica com características análogas à do mercado interno".
(cfr., entre outros, Ac. S.T.A., proferido em 19/02/2003, processo nº 01545/02, 2ª Secção; Ac. S.T.A. proferido em 02/07/2003, processo nº 0874/03, 2ª Secção).
Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, absolvida a Ré do pedido, mantendo-se as liquidações de emolumentos impugnadas, assim se fazendo JUSTIÇA.
A Impugnante contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
a) Dizem as presentes contra-alegações respeito ao recurso interposto pela ora Recorrente da douta sentença lavrada de fls. 1191 e ss. proferida pelo Tribunal a quo nos autos à margem indicados, a qual julgou procedente a impugnação apresentada pela Recorrida contra dois actos de liquidação a título de acréscimo de emolumentos notariais e registrais devidos no contexto da outorga de uma escritura pública de cessões de quotas, efectuados ao abrigo do disposto nos artigos 3º e 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado e no artigo 3º da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, ambas aprovadas pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro.
b) Nas suas Alegações de recurso, a Recorrente defende a natureza de taxa dos emolumentos notariais e registrais liquidados e a conformidade das liquidações de emolumentos impugnadas com a Directiva.
c) No que respeita à natureza jurídica dos emolumentos notariais e registrais liquidados, a douta sentença do Tribunal a quo já decidiu que estamos perante uma verdadeira taxa. Pelo que, quanto a tal matéria, as Alegações da Recorrente encontram-se necessariamente prejudicadas por inutilidade.
d) Já no que se refere à aplicabilidade da Directiva ao caso sub iudice, entendeu o Tribunal a quo serem as operações de cessões de quotas subsumíveis ao âmbito de aplicação da Directiva, constituindo os emolumentos liquidados uma clara violação de normas de direito comunitário.
e) O Direito Comunitário, nos termos do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, prevalece sobre o direito interno em caso de contradição.
f) Os dispositivos normativos que fundamentaram as liquidações imputadas não só se encontram abrangidos como violam claramente a Directiva. Ora vejamos,
g) Nos termos do Preâmbulo da Directiva, esta visa promover a livre circulação de capitais com vista à criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno, tendo estabelecido a sujeição das operações de entradas de capital a um único imposto tributado exclusivamente num Estado-Membro determinado.
h) Para efeitos de sujeição ao mencionado imposto, a Directiva enumera, no seu artigo 4º as operações consideradas entradas de capital e, consequentemente, afasta a possibilidade, no seu artigo 10º, de cobrança por parte dos Estados-Membros de qualquer imposição adicional, seja sob que forma for, para além do imposto sobre as entradas em capital.
i) A referida proibição justifica-se pelo facto de essas imposições, embora não incidindo sobre as entradas de capital enquanto tais, serem, todavia cobradas em razão de formalidade ligadas à forma jurídica da sociedade, i.e., do instrumento utilizado para a reunião de capitais, pelo que a sua manutenção poderia igualmente pôr em causa os objectivos prosseguidos pela Directiva (cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias – “TJCE” – de 11 de Junho de 1996, proferido no caso Denkavit International).
j) A escritura e registo de uma cessão de quotas não constitui formalmente um processo prévio ao exercício da actividade das sociedades de capitais, mas são formalidades que condicionam o exercício e a prossecução dessa actividade (cfr. Acórdão do TJCE de 2 de Dezembro de 1997, proferido no caso Fantask).
k) Na verdade, face ao direito português, devendo a cessão de quotas de uma sociedade de capitais constar obrigatoriamente de escritura pública e encontrando-se tal facto obrigatoriamente sujeito a registo, ter-se-á que concluir que a escritura pública e o registo constituem formalidades essenciais ligadas à forma jurídica da sociedade e condicionam o exercício e a prossecução da sua actividade.
1) Além disso, deve considerar-se que tem características idênticas ao imposto sobre as entradas de capital uma imposição sob a forma de emolumentos cobrados pela celebração de escrituras públicas de cessão de quotas e consequente registo, quando tais imposições são calculadas de acordo com as fórmulas previstas nos artigos 3º e 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado e no artigo 1º, n.º 3, da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial.
m) A não ser assim, os Estados-Membros, embora abstendo-se de tributar as reuniões de capitais enquanto tais, poderiam tributar esses mesmos capitais quando ocorresse a aquisição de tais capitais, frustrando, por essa via, o objectivo prosseguido pela Directiva.
n) Neste sentido decidiu o Acórdão do STA de 24-09-2003, no Rec. 0889/03, que. apesar de não se referir directamente às cessões de quotas, foi aplicado pelo Tribunal a quo a tais operações.
o) E salvo melhor entendimento, a decisão do Tribunal a quo foi indubitavelmente a decisão correcta, o qual não se cingiu à letra da Directiva, antes tendo procurado atingir o verdadeiro alcance e espírito de tal diploma e, assim, defender os interesses que, em última instância, o legislador comunitário visou proteger.
p) Assim, os emolumentos cobrados em razão das cessões de quotas, apesar de estas operações não serem enumeradas no artigo 4º da Directiva, caem no seu âmbito de aplicação, sob pena de se poderem contornar as proibições contidas pela Directiva e, consequentemente, frustarem-se os objectivos visados pela mesma.
q) Por sua vez, o artigo 11º, al. a) da Directiva é claro ao proibir a cobrança de qualquer imposição à livre negociação de partes sociais, pelo que também aqui a liquidação dos emolumentos impugnados viola directamente o texto da Directiva.
r) A Directiva prevê, em derrogação à proibição de cobrança de outras imposições para além do imposto sobre entradas de capital, prevê a possibilidade de cobrança direitos com carácter remuneratório, nos termos do artigo 12º, n.ºl, al. e) da Directiva.
s) Entendeu o Tribunal a quo que os emolumentos notariais e registrais em apreço não revestem carácter remuneratório para efeitos do disposto no artigo 12º, n.º l. al. e) da Directiva.
t) Entendimento que é de acolher, na medida em que revelou a preocupação de interpretar o espírito da Directiva e não meramente a sua letra, avaliando a liquidação de tributos à luz dos objectivos de promoção de livre circulação de capitais visados por aquele diploma.
u) À luz de tal perspectiva, é assim impossível considerar que os emolumentos notariais e registrais impugnados revestem carácter remuneratório, pois os mesmos não reflectem o custo efectivo do serviço, antes aumentando em função do valor nominal das participações Acórdão do TJCE de 21 de Junho de 2001, Processo C-206/99).
y) Os limites consagrados pelas referidas tabelas são demasiados elevados para garantir que os emolumentos não excedem o custo do serviço prestado e são um tal excesso, sendo a jurisprudência acima citada, que afasta a qualificação como "direitos de carácter remuneratório”, reconduzindo as supostas “remunerações” a imposições proibidas pela Directiva. Igualmente assim já decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 31 de Outubro de 2001 (Recurso n.º 26.167).
z) A decisão do Tribunal a quo foi, assim, não apenas a correcta, como também a única possível, na medida em que, como tem vindo a ser pacificamente aceite que a jurisprudência do TJCE tem carácter vinculativo para os tribunais nacionais, em material de direito comunitário, como corolário da obrigatoriedade de reenvio imposta pelo art. 234º do Tratado de Roma (cfr. Acórdão do STA, de 26/03/03, rec. nº 01716/02).
aa) Constitui jurisprudência, comunitária e nacional, pacífica e uniforme que os emolumentos notariais e registrais cobrados pelo Estado Português, quer ao abrigo do Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro e Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro, quer da Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, constituem imposição, na acepção da Directiva, na medida em que integram retribuição de serviço público pelos particulares, retribuição que não tem qualquer relação de contrapartida com o custo do serviço específico efectivamente prestado, sendo antes apenas calculado apenas em função da globalidade dos custos de funcionamento e investimento daquele serviço.
bb) Vejam-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Fevereiro de 2000 (in Acórdãos Doutrinais, n.º 464, pág. 1092), de 22 de Março de 2000 (in Acórdãos Doutrinais, n.º 465, pág. 1108), de 17 de Janeiro de 2001 (in Acórdãos Doutrinais, n.º 473, pág. 693), de 31 de Janeiro de 2001 (in Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Central Administrativo, ano IV, n.º 2, pág. 195).
cc) No domínio da jurisprudência comunitária, vejam-se os Acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1999 (Processo C-56/98), de 21 de Setembro de 2000 (Processo C-19/99) e 21 de Junho de 2001 (Processo C-206/99).
dd) No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro de 2001, o legislador acaba por confessar que o regime de tributação anterior se encontrava desconforme com o direito comunitário, ao afirmar que “A adaptação da tributação emolumentar à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa à Directiva n.º 69/335/CEE, sobre reunião de capitais, foi o motivo que despoletou todo este esforço de reforma.”.
ee) Com base no exposto, é inevitável a conclusão de que a Administração, na liquidação dos emolumentos impugnados, actuou com erro nos pressupostos de direito, com base numa interpretação errónea da referida Directiva e consequente legalidade da Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro quando esta está, como acima demonstrámos, em desconformidade com aquela.
ff) De facto, os dispositivos normativos que fundamentaram as liquidações ora impugnadas violam os artigos 10º, alínea c) e 11º, alínea a) da Directiva, na medida em que não são enquadráveis na derrogação disposta no artigo 12º, n.º 1, al. e) do referido texto comunitário.
gg) Termos em que, não poderá ser reconhecido qualquer fundamento ao recurso interposto pela ora Recorrente contra a douta sentença que considerou procedente a impugnação apresentada pela ora Recorrida, na medida em que a mesma se limitou a reconhecer uma situação de direito e ordenar a anulação de dois actos praticados pela Administração Tributária em clara violação do Direito Comunitário.
hh) Por tudo o exposto, não merece qualquer censura a douta sentença ora recorrida.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado plenamente improcedente e, em consequência. ser confirmada e mantida a douta sentença com todas as legais consequências.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. A Directiva 69/335/CEE, do Conselho,de 17 Junho visa a promoção da livre circulação de capitais, eliminando os impostos indirectos aplicados pelos vários Estados-membros e instituindo um imposto único cobrado de uma só vez, de igual nível, independentemente do Estado que o aplicar.
Para prevenir a frustração deste objectivo a Directiva proíbe qualquer imposição tributária (além do imposto sobre as entradas de capital) em relação ao registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que a sociedade esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica (art.10º al. c) da Directiva).
2. Estão fora do âmbito enunciado da Directiva os emolumentos notariais cobrados pela celebração de uma escritura de cessão de quotas (acórdãos STA 19.02.2003 recurso nº 1545/02. 25.02.2003 recurso nº 1550/02 2.07.2003 recurso nº 874/03)
3. Os emolumentos registrais liquidados pela inscrição no registo comercial do acto de cessão de quotas constituem uma imposição sem carácter remuneratório, na medida em que o seu montante aumenta directamente na proporção do capital social, e não em função do custo do serviço prestado pela conservatória; em consequência a sua cobrança é proibida pela Directiva (art.10º al.c) e 12º nº 1 al.e); acórdão STA 25.02.2003 recurso nº 1550/02)
4. A recorrente sufraga o entendimento do tribunal sobre a natureza de taxa dos emolumentos notariais e registrais (1ª/4ª conclusões)
A recorrida não requereu a ampliação do âmbito do recurso para discussão da questão, entendendo que está prejudicada por inutilidade (art.684º-A CPC; conclusões b) e c) fls.119/120)
O recurso merece provimento parcial.
A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da improcedência da impugnação judicial contra a liquidação de emolumentos notariais e da procedência da impugnação judicial contra a liquidação de emolumentos registrais.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer,
Por acórdão de 16-2-2005 foi declarada suspensa a instância até ser proferida decisão pelo T.J.C.E. sobre o reenvio prejudicial efectuado no processo n.º 1331/03, deste Supremo Tribunal Administrativo.
Na sequência desse reenvio o TJCE, no acórdão de 7-9-2006, proferido no seu processo n.º C-193/04, cuja cópia se encontra junta aos autos, pronunciou-se nos seguintes termos:
A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, não se opõe a uma legislação nacional que prevê, pela celebração de uma escritura pública de cessão de quotas não acompanhada de um aumento do capital social, a cobrança de emolumentos fixados forfetariamente e/ou em função do valor das quotas cedidas.
As partes foram notificadas da junção deste acórdão e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- em 21/11/2001 foi celebrada escritura pública de cessões de quotas da impugnante, - cfr. escritura (cópia) junta aos autos',
- ao que lhe foi liquidada, e cobrados, por emolumentos, entre o mais, a quantia no montante de 15.005.980$00 (€ 74.849,51), liquidados em resultado do art.º 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25/11, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 1007-A/98, de 2/12, e Portaria 684/99, de 24/8 – cfr. fls. 9:
- para registo de tais cessões, foram liquidados € 74.832.05 em aplicação da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, artº. 3º, nº 1, aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25/11, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 684/99, de 24/8 – cfr. Fls. 59.
3- Na sentença recorrida apreciou-se, em primeiro lugar, a questão da constitucionalidade orgânica dos emolumentos notariais em causa (notariais e de registo comercial) tendo-se concluído que eles têm natureza de impostos e não de taxas, pelo que não havia obstáculo constitucional à sua criação por diploma não emanado ou autorizado pela Assembleia da República.
Em seguida, apreciou-se a questão da compatibilidade dos referidos emolumentos com o direito comunitário, tendo-lhe sido dada resposta negativa.
Em terceiro lugar, apreciou-se o pedido de juros indemnizatórios, entendendo-se que a Impugnante tem direito a eles desde a data do pagamento até à data da emissão da respectiva nota de crédito a seu favor.
Nas suas alegações do recurso jurisdicional, a Fazenda Pública começa por afirmar que os emolumentos em causa têm a natureza de taxas, o que já foi afirmado pela sentença recorrida,
Por outro lado, a Impugnante, recorrida no presente recurso jurisdicional, não requereu a ampliação do objecto do recurso jurisdicional a essa questão, conformando-se com o decidido pela sentença recorrida sobre a constitucionalidade dos tributos em causa, afirmando mesmo, explicitamente, que entende que as alegações da Fazenda Pública quanto a tal matéria «encontram-se necessariamente prejudicadas por inutilidade».
Assim, não tendo sido impugnado no presente recurso jurisdicional o decidido sobre tal questão de constitucionalidade, tem de se considerar assente a constitucionalidade dos emolumentos liquidados. (art. 684.º, n.º 4, do CPC).
4- Resta, assim, apreciar a questão da compatibilidade de tais emolumentos com o direito comunitário.
Como tem vindo a ser entendido pacificamente e é corolário da obrigatoriedade de reenvio prejudicial quando se suscitem questões sobre a interpretação de normas comunitárias (prevista na última parte do art. 234.º do Tratado de Roma), a jurisprudência do T.J.C.E. emitida em reenvio prejudicial tem carácter vinculativo.
Por isso, em sintonia com o citado acórdão do T.J.C.E., relativamente à questão da compatibilidade da cobrança de emolumentos efectuada pelos actos impugnados, tem de entender-se que não há violação do direito comunitário, designadamente do art. 10.º, alínea c), da Directiva n.º 69/335/CEE, do Conselho, de 17-7-1969.
Sendo assim, tem de se ser revogada a sentença recorrida, que decidiu em contrário.
Consequentemente, não sendo imputado aos actos impugnados qualquer outro vício (para além do de inconstitucionalidade que se encontra definitivamente decidido pela sentença recorrida) a impugnação tem de improceder.
5- A condenação em juros indemnizatórios decorria da ilegalidade das liquidações impugnadas e da consequente anulação.
Assim, concluindo-se que elas não devem ser anuladas e que não se demonstra a sua ilegalidade, deixa de verificar-se o pressuposto que podia basear a condenação em juros indemnizatórios, que era a existência de um erro imputável aos serviços (art. 43.º, n.º 1, da LGT),
Por isso, a sentença recorrida tem de ser revogada também relativamente à condenação em juros indemnizatórios.
Termos em que acordam em
- conceder provimento ao recurso jurisdicional,
- revogar a sentença recorrida;
- julgar a impugnação totalmente improcedente.
Custas pela Recorrida, na 1ª instância e neste Supremo Tribunal Administrativo, com procuradoria de 50%, neste.
Lisboa, 22 de Novembro de 2006. Jorge de Sousa (relator) – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale.