I- A obrigação do Juiz conhecer todas as questões suscitadas pelas partes, sob pena de nulidade da decisão, tem como contrapartida a obrigação das partes identificarem com clareza as questões que querem que o Tribunal conheça e de apontarem com nitidez as questões que foram suscitadas e não foram conhecidas.
II- A Administração Fiscal, na impossibilidade de determinar a matéria colectável do contribuinte com recurso aos elementos por ele apresentados e com aqueles que recolheu noutras proveniências, podia recorrer às regras do grupo B para proceder a essa determinação, sem que isso significasse desprezar os elementos fiáveis existentes na escrita do contribuinte.
III- Havendo reclamação da fixação da matéria colectável compete às Comissões de Revisão a resolução do conflito do contribuinte com a Administração Fiscal.
IV- A missão do Presidente desta é, numa primeira fase, arbitral, visto o seu primeiro dever ser o de obter um acordo entre os vogais do contribuinte e da Administração Fiscal.
V- Todavia, se esta missão não tiver sucesso a decisão do conflito passa a ser da exclusiva competência do Presidente, que, muito embora tenha de ponderar nas razões avançadas por aqueles, pode decidir sem constrangimentos e afastar-se dos valores por eles propostos.