I- O artigo 443 do Código de Processo Penal de 1987 não enferma de inconstitucionalidade, assim tendo sido sempre reconhecido, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer pelo Tribunal Constitucional.
II- Detendo o agente 3,131 grs de heroína e sabendo ele que esse comportamento era punido, agindo livre e conscientemente, conhecendo as características do produto, para que tal comportamento pudesse ser subsumido ao artigo
40 do Decreto-Lei 15/93 seria necessário que se tivesse provado que a droga se destinava a consumo próprio.
III- A mera detenção de uma droga proibida é um acto que configura um crime de perigo de lesão de interesse protegido no artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, qual é o da saúde pública ou, melhor dizendo, a saúde, a integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade.
IV- O artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 é um tipo plural que descreve várias condutas, todas equiparadas para os fins punitivos, em que avulta justamente a detenção ilícita.
V- O facto de o agente de um crime ser sero-positivo não constitui causa de exclusão de ilicitude ou da culpa da prática de crimes.