I- As Caixas Económicas têm por objecto uma actividade bancária restrita que se concretiza na realização de operações de crédito passivas e activas e na realização de operações de prestações de serviços que se caracterizam pela realização de determinadas actividades que a lei expressamente não lhes proíbe.
II- Naquela actividade bancária não está incluída a prestação de aval ao pagamento de uma letra.
III- As Caixas Económicas ao prestarem aval ao pagamento de letras cometem uma contravenção punível com multa a aplicar pelo Ministro das Finanças.
IV- No tocante à fixação do montante da multa porque se trata de exercício do poder discricionário impróprio (Justiça Administrativa) não há controlo jurisdicional a não ser que se verifique uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida.