Acordam, em conferência, os juízes da 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa que constam abaixo assinados:
F… A …queixou-se contra A…L … pela prática de um crime de difamação.
No julgamento, feito com base na acusação particular acompanhada pelo MºPº, foi o arguido absolvido.
Quer o MºPº quer o assistente recorreram desta decisão, pedindo a sua substituição por outra que condene o arguido.
O arguido contra-alegou defendendo a improcedência dos recursos, tal como o fez, junto deste tribunal, a Srª Procuradora-Geral Adjunta.
Nessa decisão posta em causa deu-se como provado que :
No dia 23 de Maio de 2004, realizou-se na Rua E…, onde está sedeada a Associação de Melhoramentos da Urbanização…. uma assembleia geral desta instituição, a qual, procederia à aprovação de contas do ano de 2003 e à eleição de novos corpos sociais.
Para esta eleição concorreram duas listas, uma subscrita pelo arguido, nesta data ainda Presidente daquela Associação, e outra pelo ora assistente.
Sucede que na abertura da sessão o arguido A colocou em cima das cadeiras do salão onde se iria realizar a assembleia o seguinte texto por si subscrito [sublinham-se as frases que foram transcritas na sentença e na acusação particular]:
EXMOS SENHORES ASSOCIADOS
O SR. ALCOBIA É O ALDRABÃO E O MENTIROSO MAIS MISERÁVEL DA URBANIZAÇÃO …
1. Onde andava esta inteligência do senhor F…A… em 1994, quando foi necessário fazer toda a urbanização da …?
2. O senhor F…A… veio para presidente da célula H para desenrascar os caloteiros desta célula. A nascente tem X que passou o lote para nome da esposa para não pagar à Associação ….
É o conselheiro da célula para efeitos de ódio e vingança contra A… L… - presidente da direcção da Associação - e anda pelas esquinas e na sombra a orientar o ódio.
Do lado sul, vem X da papelaria “…" que não pagou à Associaçãp… mas meteu os associados da célula H em tribunal para pagarem. Esta é a tal lei que todos nos conhecemos.
A norte tem o senhor X que também não pagou.
O outro Sr. Conselheiro – X - também não pagou. Então que qualidade de justiça é esta?
3. Em todos os comunicados que tem enviado, o trabalho do senhor F…A… é dizer mal do trabalho da Câmara e do senhor A… L… .
Agora num comunicado à população, o senhor A… L… vendeu 300 lotes de terreno, nem por quanto, nem a quem, nem as ruas.
O senhor F… A…, ladeado por outro conselheiro - Sr. X - que também não pagou à Associação … , tendo em sua posse cerca de 1500 fichas dos pagamentos dos associados da Associação … e a contabilidade do 1º semestre de 1994, é o conselheiro venenoso que dá as informações.
Tem ainda outro conselheiro - X - para a fotografia, reportagem e gravação.
São estes senhores que se querem infiltrar na Associação …., não por que já tenham apresentado algum trabalho mas para manobrar a renda do pavilhão da Associação e a renda do bar.
Diz o senhor F…A… que houve transacções ilícitas! Quais?
Diz também que o armazém e a sede da Associação … estão penhorados! É mentiroso, porque só se pode penhorar bens que estejam inscritos na conservatória predial. A Associação … não está registada na conservatória nem tem, dela, nada registado.
Compra de um prédio na rua da mina através duma burla! Então como foi a burla? A quem foi feita a burla?
Fixação de ordenados. Compete à direcção e não à assembleia geral a fixação de ordenados. O senhor F… A… não sabe ler!
O mentiroso do senhor F… A…, diz que o A… L… recebe 750€ mensais, quando são 458,90€. Diz mais que entrega os recibos do gasóleo o que é mentira!
Creio não valer a pena comentar mais coisas.
Então o que faz e tem feito o senhor F… A…? - Foi arranjado a todo o custo para safar os caloteiros que o abordaram conforme os acima. Andou a extorquir dinheiro a alguns associados da célula H que já tinham pago à Associação….
Depois de extorquir 750 contos ao associado da célula H – X -, sabia bem que este associado tinha que pagar à Associação… e não a ele.
Através duma carta ao associado da célula H- X - tentou extorquir a este, conforme fotocópia, a quantia de 2.319€ que este associado já tinha pago o que devia à Associaação. Como não bastasse veio a ameaçar e intimidar o mesmo com um ofício do tribunal judicial de Ferreira do Zêzere.
Do mesmo modo e através duma carta, tentou extorquir ao associado da célula H – X - a quantia de 5.233,50€ conforme fotocópia, quando este já tinha pago o que devia à Associação.
Do mesmo modo ameaçou este e intimidou-o com o tribunal judicial de Ferreira do Zêzere.
Sabe no entanto que os caloteiros que protege, não pagaram à Associação e estão a gozar da urbanização já feita com o dinheiro dos associados das outras células. Que justiça tem então o senhor F… A…!
Num comunicado, diz o senhor F… A…. que pediu a minha falência e que já foi consumada! É mentiroso pois o pedido ao tribunal foi indeferido em 18/5/2004 referente ao processo 30/04 referente a X, uma senhora que pôs um processo fantasma através dos inimigos aqui descritos do senhor A… L…. Ainda terão que pagar as custas ao tribunal.
5. Também é muito triste ver associados na lista B que fizeram parte do tempo do X. O que terão agora para fazer na Associação ….?
Por que razão não vem também o X!
Em data não apurada, mas anterior à data da referida assembleia, o assistente, na qualidade de representante da lista candidata às eleições para os corpos sociais da Associação , fez circular pela Urbanização …, o seguinte escrito (de fls. 104 e 105 – sublinham-se as frases que foram transcritas na sentença):
AOS PROPRIETÁRIOS DA URBANIZAÇÃO …
Já temos vindo a denunciar há vários anos as irregularidades que a Associação …m vindo a cometer, mas poucos nos têm dado ouvidos.
E dessas irregularidades salientamos entre outras as seguintes de que já temos provas:
-Transacções ilícitas de terrenos que foram adquiridos com o nosso dinheiro para equipamento colectivo e permutas.
- Entrega de obras sem prévio concurso público.
- Pagamentos ao empreiteiro que superam em mais de 200.000 contos o valor da adjudicação.
- Falsificação de assinaturas.
- Transformação da Associação numa agência para o negócio imobiliário.
- Incumprimento de obrigações fiscais, tendo tal incumprimento levado à penhora da sede da Associação …, do armazém da Rua do D… e de vários lotes.
- Cobrança de comparticipações excedendo em muito os valores legais.
- Compra de um prédio na Rua da M… através de burla.
- Fixação de ordenados para alguns elementos dos corpos sociais, sem prévia aprovação pela Assembleia Geral.
-Arrendamento do armazém da Rua do D…, também sem prévia aprovação da Assembleia Geral.
-Recebimento de elevadas verbas para feitura de escrituras, que acabam por nunca se realizar.
- Gastos administrativos exorbitantes.
- Gestão fraudulenta dos fundos provenientes das comparticipações dos associados.
-Falta de cumprimento dos actos necessários à regular tramitação do processo de reconversão, levando o mesmo a uma situação de completo descalabro.
A situação do nosso Bairro é, pois, muito grave. O que é que a Associação tem feito ao nosso dinheiro? Aonde é que estão os lotes que foram para equipamento colectivo e permutas? Que espécie de negócios tem a Associação andado a fazer? A que montante ascende já os prejuízos causados aos proprietários pela Asssociação?
Se está interessado em conhecer a resposta para estas questões, lembre-se que é preciso eleger uma nova Direcção para a Associação , pois, são geralmente as novas direcções que descobrem as irregularidades cometidas pelas direcções antecedentes. Está, pois, na hora da mudança.
O representante da lista candidata às eleições para os corpos sociais da Associação para o biénio 2004/2005, sob o lema “Pela melhoria das condições de habitabilidade do nosso Bairro e pela sua rápida e completa legalização".
O arguido redigiu o seu escrito em resposta ao que foi redigido pelo assistente.
Era frequente no decurso de assembleias da Associação … surgirem conflitos verbais entre as diferentes “facções” dos seus associados com a utilização de impropérios e insultos mútuos.
O arguido sofreu uma condenação por violação de domicílio e outra por condução sem habilitação legal.
O arguido é divorciado, vive sozinho e recebe uma pensão de reforma no valor de 376€.
O assistente endereçou a alguns associados da Associação … a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 135 a 140.
E consideraram-se não provados os seguintes factos:
Não logrou provar-se que o escrito redigido pelo arguido foi depositado em 300 cadeiras, nem que o mesmo foi divulgado pelo arguido nas ruas próximas da sede da Associação ….
Nem que o arguido bem conhecia a falsidade de tais imputações.
Nem que tais imputações formulam sobre a pessoa do assistente um juízo ofensivo da sua honra e consideração.
Nem que o arguido agiu com o propósito de atingir o assistente na sua probidade e dignidade.
Nem que o assistente se sentiu vexado perante toda a vizinha[nça], nomeadamente os associados da Amupa que confiavam na sua honradez e na sua lisura de processos.
O MºPº conclui o seu recurso com o seguinte:
1º Resulta da matéria de facto dada como provada que o arguido, então Presidente da Associação de Melhoramentos e Urbanização da …, redigiu um texto que 45distribuiu na Assembleia Geral dessa instituição, visando o subscritor da lista adversária, F… A…, e que intitulou com a expressão «o Sr. F… A… é o aldrabão e o mentiroso mais miserável da Urbanização…» atribuiu-lhe, ainda, ter constrangido alguns associados a disporem em seu prejuízo de quantias em dinheiro que tinham já sido pagas à Associação …., e afirmou que favorece certos associados para não liquidarem como era exigível as prestações devidas à Associação …
2º O arguido ao apodar o assistente nos termos em que o fez, com o destaque evidenciado no comunicado, formulou um juízo sobre o carácter e o modo de ser do seu oponente, teve em vista achincalhar e apoucar a imagem deste, tratando-o como pessoa não séria e desprezível.
3º O modo e as circunstâncias em que a expressão foi emitida, antecedendo as imputações dos factos criminosos que o arguido enuncia no seu escrito, os quais não têm a ver com esse juízo de desvalor sobre o assistente, denotam a carga difamante do epíteto, motivado pelo propósito de rebaixar e caluniar o ofendido, denegrindo-o junto dos associados.
4º Pese embora, o assistente tenha anteriormente distribuído os comunicados constantes dos autos de fls. 104 a 107, imputando à Direcção da Associação … actos criminosos, como sejam: falsificação, burla, incumprimento de obrigações fiscais e gestão fraudulenta, menciona, sem fazer qualquer juízo no que se refere à pessoa do arguido, que tal factualidade, por si reputada de verdadeira, do manifesto interesse da comunidade local e da gestão e administração da Associação, terá dado origem à instauração de processos judiciais.
5º As afirmações produzidas pelo arguido não podem ser consideradas como crítica aos comunicados do assistente.
6º Tais imputações não têm conexão objectiva com os elementos de facto elencados pelo assistente.
O arguido atribui ao assistente actos delituosos cuja veracidade não está demonstrada nem é evidente.
Também, ao emitir aquele juízo de desvalor, violou aquele código de conduta essencial à convivência comunitária, atingindo o mínimo de respeito moral e cívico indispensável à salvaguarda da pessoa do assistente.
7º Não é juridicamente aceitável que, em nome da liberdade de expressão, e no âmbito da luta politica, se ofenda a dignidade, a honra e a consideração de outra pessoa, atingindo-a naquele mínimo ético tutelado constitucionalmente e que subjaz à intervenção penal.
8º O entendimento sufragado pela Mma Juíza na sentença impugnada, desvirtua a ordem jurídica, enquanto ordem de paz assente na dignidade da pessoa humana e interessada no desenvolvimento da personalidade numa sã convivência com os outros, e reveste a ilegítima natureza de uma construção decisória que esvazia o necessário sentido axiológico do normativismo jurídico.
9º Ao assim decidir o tribunal a quo violou, além do mais, o disposto nos arts 1 e 26 da CRP e no art. 180 do CP.
O assistente conclui o seu recurso com o seguinte:
1º O arguido foi absolvido de um crime de difamação p.p pelo art. 180 do CP.
2º O acórdão baseou a sua fundamentação apenas, no facto de que tais expressões foram proferidas no âmbito de uma luta de poder.
3º O tribunal a quo desconsiderou as declarações prestadas pelo assistente e pelas testemunhas no que se refere ao facto de o assistente se ter sentido vexado na sua honra e dignidade.
I
Do disposto no art. 412, nºs. 1 a 3, e do art. 417, nºs. 1 a 3, ambos do CPP, decorre que, versando matéria de facto, o recorrente deve, nas conclusões de recurso, especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
Ora, como diz Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, UCP, Dez2007, pág. 1136, “as conclusões delimitam o âmbito do recurso e, havendo questões discutidas na motivação, mas não resumidas nas conclusões elas não integram o objecto do recurso e, por isso, não podem ser conhecidas pelo tribunal de recurso”.
Constando, no entanto, da motivação todas aquelas especificações, o recorrente deve ser convidado a completar as conclusões para as pôr de acordo com a motivação.
Mas o recorrente só pode ser convidado a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões, aperfeiçoando-as, quando a motivação de recurso já tiver essas especificações, já que, de outro modo, estaria a ser permitido ao recorrente modificar o âmbito do recurso que tinha fixado na motivação (art. 417/4 do CPP).
O texto da motivação constitui, por isso, o limite da correcção possível das conclusões (nos termos do acórdão do STJ de 05/06/2008 (08P1884 da base de dados do ITIJ: […] “se essas especificações não constam do texto da motivação, não deve o recorrente ser convidado a corrigir as conclusões da motivação. […] Ou seja, que o texto da motivação constitui o limite da correcção possível das conclusões)”. No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos do STJ de 05/07/2007 (07P1766 daquela base de dados) e de 04/10/2006 (06P2678 daquela base de dados).
Solução cuja constitucionalidade tem sido aceite pelo Tribunal Constitucional (vejam-se os acórdãos 295/2002, de 18/06, 529/2003, de 31/10, 140/2004, de 10/03/2004, e 488/2004, de 07/07, todos – tal como os dois último do STJ acima referidos - citados no artigo de Ana Maria Brito, págs. 383/399, especialmente págs. 396/397, publicado na Revisto do CEJ nº. 9, 1º semestre 2008).
II
Quanto ao conteúdo da especificação, concretiza Pinto de Albuquerque (obra citada, pág. 1135).
“A especificação dos ‘concretos pontos de facto’ só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado.
[…]
A especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Por exemplo, é insuficiente a indicação de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa.
Acresce que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova “impõe decisão diversa da recorrida. Este é o cerne da especificação. […] O grau acrescido de concretização exigido pela Lei 48/2007, de 29/08, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado”.
Isto posto,
III
Nos recursos interpostos, quer o MºPº quer o assistente, mas principalmente este, vão tocando nos factos provados e não provados.
Mas o recurso do MºPº não observa (quer nas conclusões quer na motivação) nenhuma das exigências previstas no nº. 3 do art. 412 do CPP.
E do recurso do assistente não é possível extrair o cumprimento do disposto nas als. b) e c) do nº. 3 do art. 412 do CPP, mesmo recorrendo à motivação – dela não consta minimamente a relacionação de um conteúdo específico de um certo meio de prova que imponha decisão diversa da recorrida com um facto individualizado que se considere incorrectamente julgado -, razão porque não há lugar ao convite ao seu aperfeiçoamento.
Assim, relativamente aos factos, aqueles que se têm de considerar são, em princípio (sem prejuízo do disposto no art. 410/2 do CPP), os factos dados como provados.
IV
E, especificamente, o que não há – o que tornaria inglória toda a demais actividade que se fizesse para salvar a possibilidade de apreciação mais substancial dos recursos – é a impugnação da matéria de facto quanto ao dolo, que pura e simplesmente não existe.
Veja-se:
V
O tipo de ilícito da difamação, previsto no art. 180 do CP, exige, por força do art. 13 do CP, o dolo.
O dolo é, no caso da difamação, é o saber que se está a atribuir um facto cujo significado ofensivo do bom nome ou consideração alheia se conhece e querer fazê-lo (nos termos de Augusto Silva Dias, Alguns Aspectos do Regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias, AAFDL, 1989, págs. 35/36).
Do tipo subjectivo deste ilícito não faz parte, pois, no direito penal português, o animus injuriandi.
Como diz (José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do CP, Parte Especial, I, Coimbra Editora, 1999, pág. 612) “está hoje, perante a actual norma incriminadora, de todo em todo superada a antiga controvérsia no que tocava à exigência de um dolo específico. E superada no sentido de que se não pode conceber uma tal exigência. Basta uma actuação dolosa, desde que, obviamente, se integre em uma qualquer das modalidades definidas no art. 14” (no mesmo sentido, veja-se Augusto Silva Dias, obra citada, págs. 35/36).
Ora, no caso dos autos não constavam da acusação particular os elementos do dolo, mas apenas a referência a um elemento subjectivo que tinha a ver com o preenchimento da qualificativa do art. 183/1b) do CP.
E o MºPº, ao tentar completar a acusação, acrescenta-lhe um propósito – o de atingir o assistente na sua probidade e dignidade –, ou seja, fala do fim ou motivo especial do agente, do dolo específico, mas não fala do dolo (como conhecimento e vontade) [os sentidos atribuídos a estas expressões podem ser visto no estudo de Beleza dos Santos, no seu artigo publicado na RLJ ano 91, ponto 9].
Ou seja, das acusações constavam uma qualificativa e um elemento subjectivo sob a forma de um motivo/fim, dolo específico, mas não constava o dolo que é o conhecimento e a vontade.
E, por isso, a sentença recorrida não deu como provado nada relativamente ao dolo. Não deu nem podia dar, por não constar das acusações.
VI
Poderia ser-se tentado a dizer que é notório que uma pessoa adulta que escreve o que o arguido escreveu, tem conhecimento que está a atribuir um facto cujo significado ofensivo do bom nome ou consideração alheia ele conhece e quere-o fazer, mas aquela afirmação não se refere a um facto, mas sim a uma regra da experiência que poderia servir para fundamentação da prova de um facto. Não pode servir para substituição do facto que não constava da acusação e, por isso, não consta também da sentença, sem que a esta se possa censurar essa ausência. O tribunal não pode acrescentar factos para completar o preenchimento de um tipo de crime pelo qual, de seguida, condenará o arguido.
Ou poderia ser-se tentado a dizer que o acrescento feito na acusação do MºPº, sendo um dolo específico compreende em si o dolo em alguma das suas modalidades: dolo directo, necessário e eventual. E, por isso, dir-se-ia, o juiz, depois de dar como não provado o dolo específico, teria que averiguar se não se verifica o dolo directo, ou o dolo necessário ou o dolo eventual. E que ao não o ter feito, estaria a deixar de se pronunciar sobre um facto. O que deveria ter a consequência da anulação da sentença, para que o juiz se pronunciasse sobre o facto, dando o dolo, nalguma das suas modalidades previstas no art. 14, como existente ou não (ao abrigo do art. 410/2 do CPP).
Só que o “dolo específico” não tem aquela relação com as modalidades do dolo. O “dolo específico”, quando existe no tipo, é um elemento subjectivo que acresce ao dolo que também tem de existir no tipo subjectivo de ilícito (veja-se Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, Agosto de 2007, págs. 379 a 383).
VII
Não constando (sobre estas omissões dos requerimentos para abertura da instrução e das acusações, correlação com formulários deficientes dos quais não constam os elementos exigidos pelo tipo de crime, e consequências, veja-se o estudo do Sr. Procurador João Conde Correia sobre Questões Práticas Relativas ao Arquivamento e à Acusação e à sua Impugnação, UC, Porto, 2007, págs. 63, nota 46, e 103 a 106) das acusações os factos que poderiam preencher o tipo subjectivo do ilícito – o dolo, como conhecimento e vontade; ou seja, da acusação teria de constar que o arguido sabia que estava a atribuir um facto cujo significado ofensivo do bom nome ou consideração alheia ele conhecia e quis fazê-lo –, e não podendo, por isso, constar ou ser feitos constar da sentença, a absolvição do arguido impunha-se sem mais (veja-se o caso, citado no estudo acabado de referir, do ac. desta Relação de 10/10/2002, publicado na CJ.2002, tomo IV, pág. 133, em que nem sequer chegou a haver pronúncia do arguido por, entre o mais, também faltar a referência ao dolo).
O que também se impunha quanto ao pedido cível, já que também a responsabilidade civil por factos ilícitos está dependente de dolo ou negligência do agente (art. 483/1 do CC).
IX
Por fim, quanto a esta questão, diga-se ainda o seguinte:
De tudo o que antecede (e do que mais à frente ainda se dirá), decorre que os diversos intervenientes no processo entenderam a frase “o arguido agiu com o propósito de atingir o ofendido na sua probidade e dignidade” como reportando-se ao dolo directo e não a um dolo específico que não existe no tipo legal de ilícito em causa. Se fosse de aceitar este entendimento generalizado, seria de modificar alguma coisa no que antecede? Não, já que na sentença recorrida considerou-se como não provada tal afirmação de facto e nenhum dos recorrentes impugnou em termos aproveitáveis a matéria de facto. Assim, na sentença não consta o dolo, nem pode constar, pelo que a absolvição do arguido sempre seria obrigatória.
X
Apesar do que antecede, considera-se conveniente abordar uma série de outras questões (nem que mais não seja para que não fique a sensação – que retiraria legitimidade à decisão – de que se escolheu a via mais fácil na apreciação dos recursos; para além disso, a apreciação de outras questões levará ao melhor entendimento das questões em causa e servirá para ver que o resultado final seria, na prática, equivalente ao da sentença recorrida, mesmo que na acusação constasse a referência ao dolo).
XI
Dizer de alguém que é o aldrabão e o mentiroso mais miserável de um dado lugar, assim, sem mais, é, dir-se-ia com os recorrentes, formular juízos de valor sobre a honra desse alguém.
Mas aquela frase é um título de um texto, texto este em que se formulam uma série de imputação de factos que concretizam aquele título. Ou seja, o título serve de súmula ou de anúncio ao que se vai dizer. No caso, e por isso, a afirmação em causa deve antes ser vista com uma súmula de imputação de factos (no sentido de que determinadas formulações podem ser imputação de factos apesar de parecerem juízos de valor, dando como exemplo juízos de valor que têm base factual, veja-se José de Faria Costa, obra citada, págs. 610/611).
O MºPº, no seu recurso, pretende que não é assim, pois que as imputações dos factos criminosos que o arguido enuncia no seu escrito não têm a ver com esse juízo de desvalor. Mas sem razão. Decorre da lógica de todo o escrito, que o arguido formula aquele juízo de valor com base nos factos que imputa ao assistente: este é aquilo que o arguido diz dele, por tudo aquilo que concretiza no texto em causa.
Por outro lado, dada aquela independência (entre o título e texto) defendida pelo MºPº, conclui este que tal denota a carga difamante do epíteto, motivado pelo propósito de rebaixar e caluniar o assistente, denegrindo-o junto dos associados, esquecendo-se que na sentença se deu como não provado que o arguido tenha agido com o propósito de atingir o assistente na sua probidade e dignidade e que o seu recurso não é sobre a matéria de facto.
Mas o que importa, seja como for, até por força da equiparação legal de juízos de valor e imputações de factos, é que o escrito em causa, do arguido, contém uma série de afirmações objectivamente ofensivas da honra e consideração social do assistente.
XII
Verifica-se uma causa de exclusão da ilicitude?
Diz o MºP que as afirmações produzidas pelo arguido não podem ser consideradas como critica aos comunicados do assistente, com isto pretendendo dizer que não se verifica a causa de exclusão da ilicitude ‘exercício de um direito’, prevista no art. 31b) e 180/2, ambos do CP, nem aquela a que se tinha referido nas motivações (mas não reproduz nas conclusões) chamada direito ao contra-ataque, subentendida na 6ª conclusão que se refere à falta de conexão objectiva entre as imputações feitas pelo arguido e as feitas pelo assistente.
Note-se que com a afirmação com que se inicia o parágrafo em causa, o MºPº não pretende pôr em causa – nem sequer o podia pretender, visto que o seu recurso não versa matéria de facto – aquilo que foi dado como provado, ou seja, que o arguido redigiu o seu escrito em resposta ao que foi redigido pelo assistente.
XIII
E então:
Como se viu acima, uns tempos antes do crime que se imputou ao arguido, este, como presidente da Direcção da Associação…, tinha sido alvo de “um comunicado” escrito (só o de fls. 104 e 105, já que o outro não é referido na sentença e por isso não é tomado aqui em conta) pelo assistente, em que, nos termos resumidos pelo próprio MºPº, se lhe imputavam actos criminosos, como sejam: falsificação, burla, incumprimento de obrigações fiscais e gestão fraudulenta.
O arguido, em resposta, escreveu o texto que o assistente agora lhe censura, analisando várias das imputações que lhe são feitas. E, para além disso, faz uma série de imputações de factos ofensivos ao assistente, sendo tão forte no tom utilizado quanto este (como vai sendo dito na sentença recorrida) mas sempre relativamente à gestão dos interesses da associação referida. Pelo que, ao contrário do que refere o MºPº, não se verifica a falta de conexão objectiva entre as imputações feitas pelo arguido e as feitas pelo assistente (ao menos entendida esta nos termos que vão concretizados abaixo).
Ora, poder-se-ia dizer então que, quem, concorrendo contra outrem a uma eleição para a direcção de uma associação, lhe dirige críticas tão fortes que chegam ao ponto de poderem ser consideradas imputações de crimes, tem de aceitar, pelo menos, que o seu opositor lhe diga que está a mentir (que é um aldrabão e um mentiroso) que não fez nada disso, que é mentira tudo o que ele diz, que o mentiroso e o aldrabão é ele.
Ou seja, teria de aceitar que o seu opositor lhe responda, pelo menos, com um ataque que pouco vai para além da legítima defesa. Isto a não se aceitar que “a crítica abria a porta a um contra-ataque feito em registo mais elevado, isto é, justificava atentados à honra de amplitude e gravidade claramente superiores ao que ela havia produzido” nos termos de um acórdão do Tribunal Constitucional alemão, resumidos por Manuel da Costa Andrade, no seu Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, 1996, pág. 310.
Ou, nos termos em que as coisas são postas por um posterior acórdão do TC alemão, também citado por Costa Andrade, “aquele que no debate público de ideais provoca um juízo negativo, terá de suportar uma reacção particularmente violenta, mesmo que diminua a sua consideração”.
Ou ainda, nos termos sintetizados por Costa Andrade, a doutrina do “contra-ataque” introduz na balança da ponderação dos interesses um novo e específico critério de preferência e estende a justificação a atentados típicos à honra que, se praticados no contexto da uma primeira crítica, cairiam normalmente sob a alçada da ilicitude penal (pág. 311).
Só que, sempre seguindo-se Costa Andrade, págs. 311/312, para acautelar que o autor de uma qualquer e menos cuidada expressão não se converta sem mais num “fora de lei”, “os autores propendem a convergir na exigência de uma certa conexão objectiva entre o ataque e o contra-ataque”, pelo que “a justificação só tem lugar quando as ofensas mediatizadas pelo contra-ataque configurem ‘um meio adequado para assegurar a defesa contra um comportamento projectado pela parte contrária e capaz de pôr em perigo direitos fundamentais’”, não cobrindo por isso “as ofensas devidas a uma reacção desproporcionada, devendo como tal considerar-se a que não respeita a exigência de unidade temática com a agressão que a motivou”, ou seja, a provocação e a reacção têm de estar “ligadas por uma relação comum com a matéria, isto é, pelo interesse concreto que releva para a formação da opinião pública’”.
XIV
Não é certo, no entanto, que tenha sido este o caminho seguido pela sentença recorrida, apesar de nela se ter claramente demonstrado a tal conexão objectiva entre a conduta do assistente e a conduta do arguido e se ter salientado que a conduta daquele era grave e de se falar na provocação iniciada por ele, tudo para além de se ter salientado devidamente o contexto em que os factos foram praticados pelo arguido e que a publicidade dada pelo mesmo se limitou ao círculo restrito dos associados (ao contrário do que tinha ocorrido com o escrito do assistente...), bem como que a linguagem contundente usuada era useira e vezeira naquelas assembleias…ao ponto de ninguém a levar muito a sério.
Antes, a sentença recorrida terá seguido a ideia de que, por se estar no campo da luta política, nem sequer se teria preenchido o tipo objectivo de ilícito, e daí que nem sequer tenha sentido necessidade de analisar o preenchimento do tipo subjectivo de ilícito (o dolo). No mesmo sentido, vai também o facto de ter seguido muito de perto o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31/01/1996 (publicado na CJ.96.I, págs. 242 a 246: “não resultando dos factos apurados ter ocorrido ilicitude relevante para efeitos do tipo legal de crime”) e de nunca ter referido expressamente a verificação de uma causa de exclusão da ilicitude.
XV
No caso não podia ser (nem foi…) invocada a causa de exclusão da ilicitude do ‘exercício de um direito’:
De resto, no caso dos autos, não se poderia dizer preenchida a causa de exclusão da ilicitude de que fala o Prof. Costa Andrade.
É que todas as considerações acima transcritas só têm razão de ser no âmbito do campo em que elas são defendidas por Manuel da Costa Andrade, ou seja, no da liberdade de expressão associada à liberdade de imprensa (e normalmente relacionada com a luta política aí travada - como aliás, os acórdãos citados revelam).
Só aí é que aquele autor pode fazer intervir a causa de exclusão da ilicitude ‘exercício de um direito’ ou mesmo ‘a ordem jurídica na sua totalidade’ [art. 31 do CP, alíneas a) e b) – pág. 210] com a amplitude com que o faz, para excluir a ilicitude dos juízos de valor negativos [“a liberdade de expressão pode valer como causa autónoma e directa de justificação a título de Exercício de um direito em relação aos atentados típicos à honra sob a forma de juízos de valor. Isto por contraposição às ofensas levadas a cabo através de imputações de factos, que podem encontrar a sua justificação nas hipóteses e sob os pressupostos da Prossecução de interesses legítimos. É sobre esta distinção que assenta o paradigma normativo a que hoje obedece a experiência jurídica das causas de justificação em direito penal da imprensa” – pág. 270].
Seguindo este autor, veja-se o acórdão do TR de Coimbra de 28/10/2008, publicado na base de dados do ITIJ sob o nº. 1376/06.1TACVL.C1, que se debruça, como se vê, sobre situação de luta política (partidária), tal como também era o caso relatado no ac. do TRP citado acima.
Ora, no caso dos autos, nem se está perante um escrito que tenha sido publicado na imprensa nem se está no âmbito de uma luta política, entendida esta como luta por ideais políticos. A luta pela Direcção de uma associação pelos melhoramentos e urbanização de um dado lugar, relativamente à qual não se diz que as listas concorrentes sejam identificadas com partidos ou ideologias, não pode ser considerada como luta política.
XVI
De resto, há até quem diga que o art. 31/2b) do CP não pode ser aplicado no conflito entre o direito à informação e a honra.
Por exemplo, José de Faria Costa, no seu Direito Penal Especial, Coimbra Editora, 2004, págs. 104 e 110, explica que “porque o direito à informação não possui densidade manifestamente superior à da honra, porque na hierarquia dos valores penalmente protegidos lhe não pode ser assacado um posicionamento claramente acima, considerou o legislador penal que o intérprete não poderia nunca afirmar excluída a ilicitude da ofensa à honra apenas por força do exercício desse direito. Considerou, pois, que sobretudo neste âmbito se impõe uma ponderação de interesses que não pode prescindir do apelo a critérios outros. Ora, é precisamente a necessidade de consagrar esses específicos critérios para desempatar o embate entre valores de densidade aproximada que legitima o nº. 2 do art. 180 CP e são precisamente esses critérios que os dois requisitos cumulativos desta causa de justificação visam fornecer-nos”.
XVII
E o que antecede também permite, por outro lado, concluir em sentido contrário ao da falta de tipicidade da conduta do arguido, o que aliás já tinha ficado sugerido acima. Pois que as afirmações feitas pelo arguido são objectivamente difamatórias para o assistente e o contexto em que foram feitas – que não é um contexto de luta política – não desvaloriza a gravidade delas ao ponto de excluir a “ilicitude relevante da conduta para efeitos do tipo legal de crime”.
XVIII
No caso dos autos, a causa de exclusão da ilicitude indiciada pelo preenchimento do tipo só poderia ser a prevista no art. 180/2 do CP:
Pelo que, e verificada a tipicidade da conduta, a causa de justificação a ser invocada no caso dos autos só poderia ser – ou porque não se está no âmbito da liberdade de imprensa/liberdade de expressão/luta política ou porque, de qualquer modo, não bastaria invocar o ‘exercício de um direito’ - a especificamente prevista no art. 180/2 do CP, que tem, como referido, uma exigência cumulativa: “a conduta não é punível quando: a imputação for feita para realizar interesses legítimos; e o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira”.
Ora, se se pode aceitar que em parte o arguido agiu para defesa da sua honra e consideração social limitando-se a negar as imputações que lhe tinham sido feitas, e por isso essa parte não tem interesse para o caso, já noutra parte se terá considerar que o arguido agiu para realizar interesses legítimos (participar na luta pela Direcção de uma associação, salientado os defeitos do seu opositor), fazendo, no seu escrito uma série de afirmações que se traduzem na imputação autónoma de factos ofensivos da honra e consideração do assistente, que teria que provar que eram verdadeiras ou, pelo menos, que tinha fundamento sério para, em boa fé, as reputar como tal, para que a ilicitude da sua conduta se pudesse ter por excluída.
Mas nos factos provados nada consta que permita concluir que assim é. Pelo que aqui se poderia acompanhar o recurso do MºPº: o arguido atribui ao assistente actos delituosos cuja veracidade não está demonstrada nem é evidente. Nem, indo-se até onde a norma o permite, há dados que digam – ou permitam deduzir - que o arguido tivesse fundamento sério para, em boa fé, reputar como verdadeiras as afirmações que fez. E, por isso, não seria possível excluir a ilicitude da sua conduta (no que se acaba por concordar, embora por outras razões, também com o recorrente assistente).
Conduta que seria subsumível apenas ao art. 180/1 do CP, e não também às qualificativas propugnadas pelo assistente na acusação particular e previstas nas alíneas a) e b) do nº. 1 do art. 183 do CP, já que os factos provados não permitem a conclusão de que a ofensa tenha sido praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitassem a sua divulgação e, por outro lado, deu-se como não provado que o arguido conhecesse a falsidade da imputação.
XIX
Nesta medida teria que se dar procedência aos recursos interpostos.
Só que tudo aquilo que levou, na sentença recorrida (e na posição da Srª Procuradora-Geral Adjunta neste tribunal), à absolvição do arguido, poderia ser visto de outro modo, praticamente com o mesmo resultado.
Ou seja, do lado da dispensa da pena (art. 186/2 do CP).
Ao escrito do assistente que lhe imputava a prática de uma série de actos qualificáveis como criminosos, o arguido respondeu de modo que apenas pode ser considerado de igual gravidade e em parte apenas para se defender, respondendo àquelas acusações.
Haveria pois a provocação ilícita (as mesmas considerações que valem para não excluir a ilicitude da conduta do arguido, teriam de valer aqui para concluir pela ilicitude da conduta do assistente) prevista no art. 186/2 do CP.
E a proximidade temporal (entre a provocação e a reacção) pressuposta em tal causa de dispensa da pena (veja-se Faria Costa, obra citada, págs. 671 e 673), se dúvida houvesse quanto a ela, teria, como dúvida sobre um facto (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1984, pág. 215), que ser decidida a favor do arguido.
Pelo que, o arguido, apesar de condenado, não deveria ser punido, e daí a apontada, acima, equivalência prática de soluções.
XIX
E quanto ao recurso na parte cível dir-se-ia:
Como já se referiu, a sentença recorrida deu como não provado que o assistente se tenha sentido vexado perante toda a vizinha[nça], nomeadamente os associados da Associação … que confiavam na sua honradez e na sua lisura de processos.
E o recorrente/demandante não impugnou em termos devidos a matéria de facto, pelo que aquele facto se tem de manter como não provado.
Ora, só podendo estar em causa, nos danos sofridos pelo demandante – danos que são um dos pressupostos do direito à indemnização (art. 483/1 do Código Civil) – os danos abstractamente sofridos por qualquer pessoa que é atingida na sua honra, já que os outros foram dados como não provados, e sabido que o escrito do arguido foi uma reacção ao escrito do assistente, sendo aquela aliás não mais grave do que esta, não deve ser concedida qualquer indemnização, ao abrigo do art. 570/1 do CC.
Visto então tudo aquilo que pode ser dito quanto aos recursos interpostos, a verdade é que, como se viu acima, a questão é morta com o facto, já referido, de não constarem das acusações ou da sentença os elementos do dolo.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedentes os recursos interpostos pelo MºPº e pelo assistente, mantendo-se a sentença recorrida, quer na parte crime quer na parte cível.
Custas pelo assistente/demandante, com 2 UC de taxa de justiça.
Notifique.
Lisboa, 29 de Setembro de 2009
Pedro Martins
Nuno Melo Gomes da Silva