I- A instância do recurso extingue-se, por via da deserção, se o recorrente não cumpriu, em momento oportuno, o ónus de alegar e formular conclusões.
II- A habilitação como herdeiro e sucessor, tomada isoladamente, não é índice seguro, só por si, de aceitação tácita da herança.
III- Revela aceitação tácita da herança o comportamento processual de um réu que contesta e triplica na acção e depois intervem na execução embargando de terceiro, sem nunca haver suscitado a questão de não ter aceite essa herança.
IV- O facto de nunca ter repudiado a herança revela inequivocamente que o mesmo embargante a aceitou tacitamente, uma vez que a defendeu quando o embargado reclamou o seu invocado crédito sobre o autor dessa herança.
V- O herdeiro pode responder com os seus bens pessoais pelos encargos da herança em casos de contingência de prova na aceitação pura e simples da herança.
VI- Na execução por encargos da herança, objecto de aceitação pura e simples, o executado - herdeiro só pode obter o levantamento de penhora recaindo sobre outros bens, que não os da herança, se alegar e provar, em embargos de terceiro, que os bens penhorados não provieram da herança e que dela não recebeu mais bens além dos que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela.