I- Estando a empresa em gestão controlada, não basta o não pagamento de uma ou de algumas prestações para a cessação dessa gestão, sendo necessário que elas se revistam de relevo tal que levem a concluir pela frustação da prossecução dos objectivos visados com ela.
II- A cessação da gestão controlada deve dar-se nos seguintes termos: deliberação da assembleia de credores e aprovada por credores que representem pelo menos 75% do passivo, porém no caso dos autos a gestão já tinha cessado automaticamente, por ter terminado o seu prazo.
III- Só depois de finda a gestão controlada é que os credores poderão tomar iniciativas judiciais para obterem o pagamento dos seus créditos.
IV- Tendo sido posteriormente instaurado outro processo de recuperação, onde foi deliberada nova medida de gestão controlada, os aqui credores requerentes do pagamento e possível falência, têm de sujeitar a tal deliberação, sendo de indeferir os seus requerimentos.