IIIO Direito
O acórdão em crise, considerou inexistir qualquer dos vícios imputados ao acto.
E o primeiro que conheceu foi o de forma por falta de fundamentação.
Para a recorrente não teria sido observado o disposto no art. 49º, nº1, als. a) e b) do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e Provimento nas Categorias de Assistente e de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral da Portaria nº 47/98, de 30/01/98, nem os arts. 123º, nº2 e 124º do CPA.
Para melhor compreensão da matéria, transcreveremos as normas do primeiro dos artigos legais citados:
«49.1 - Das actas de reuniões em que seja feita a avaliação e classificação de candidatos devem constar, obrigatoriamente e ainda que por remissão para mapas ou fichas:
- a)As classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação;
- b)A fundamentação clara e suficiente das classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação».
A recorrente assevera que a deliberação do conselho de Administração da ARS do Norte se limitou a elaborar a decisão de homologação tendo em conta a proposta do júri, remetendo para as “decisões” deste as razões técnicas que levaram à elaboração da lista final. Simplesmente, em sua óptica, o júri não chegara a indicar os fundamentos pelos quais alcançara a decisão de classificação dos candidatos.
Não concordamos.
Se é certo que a fundamentação consiste em externar as razões por que se decidiu num sentido e não noutro e que ela, como conceito relativo, varia em função do tipo de decisão em causa, não sufragamos a ideia defendida pela recorrente segundo a qual, aqui, não se mostra fácil e apreensível o percurso valorativo seguido.
Na verdade, na acta nº1 (ver p.i. apenso) o Júri não só aprovou a grelha de avaliação da prova e respectiva pontuação, como pré-estabeleceu e definiu os critérios de classificação de cada um dos factores enunciados no ponto 65 do Regulamento, com especificação dos elementos curriculares, parâmetros e informações justificativas das classificações a atribuir, bem como os coeficientes e regras de avaliação de cada um dos factores e pontuação correspondente, como, acertadamente, o diz a entidade recorrida.
Se bem se reparar, o júri nessa acta explicitou bem para cada item o critério da valorização a atribuir. Fê-lo não só em “Nota”colocada em destaque após cada factor de classificação, como noutras ocasiões, ainda, em parêntisis colocado após cada subfactor, estabeleceu a regra de avaliação específica.
A classificação da recorrente teve lugar em 21/02/2001 (p.i.), com atribuição parcelar de pontuação de acordo com os critérios e factores constantes da acta nº1 referida, somando o total de 13,075.
Mais não era preciso.
A este propósito, diz-se que “as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou” (Acs. do STA de 8/06/95, Proc. nº 30613; e do Pleno de 31/03/98, Proc. nº 30500; 13/03/2003, Proc. nº 034396).
E ainda que “No âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada "item", e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação” (Ac. do STA/Pleno de 9/04/2003, Proc. nº 0299/03; também os Acs. STA de 03.04.2003, Proc. nº 1.126/02 e de 6.10.99, Proc. nº 42.394).
Posto isto, sem necessidade de outras considerações, e uma vez que a acta nº 7 aprova a lista de classificação final «após a apreciação das alegações conforme as actas» (sic), e que as actas de classificação de cada concorrente remetem para a grelha a elas anexa (que por sua vez respeitam os critérios e parâmetros valorativos previamente definidos), então não se poderá concordar com a recorrente no que ao vício de forma concerne.
Insiste, depois, a recorrente na violação dos arts. 46º, al. b) e 65º, nº1 do citado Regulamento.
Rezam assim as referidas disposições legais:
«46 - Compete ao júri:
- a)….;
- b)Definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados nos n.º 64 ou 65, consoante a categoria a que respeite o concurso».
«
65.1 - Os candidatos admitidos são notificados por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, da data, hora e local de realização da prova, bem como dos critérios previstos na alínea b) do n.º 46».
Quanto à primeira, o que dela imediatamente flui é a necessidade de o júri, antes de conhecer as candidaturas, proceder à fixação dos critérios a utilizar no momento próprio com vista à avaliação dos factores de classificação dos concorrentes. Trata-se, assim, de estabelecer um limite temporal (fim imediato da norma), de modo a garantir princípios fundamentais em matéria concursal, entre os quais avultam o da transparência, isenção e imparcialidade (fim mediato da norma), tal como sobejamente tem sido proclamado e de que o universo legislativo se fez eco (cfr. art. 266º, nº2, da CRP; 6º do CPA).
Por isso se diz que, sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem eles ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato (Ac. do STA, de 21/6/94, in Ap. ao DR de 31.12.96, pag. 4999; ainda Acs. STA/Pleno, de 16/11/95, Ap. ao DR de 30/9/97, pag. 788; de 14/5/96, in AD n.º 419/1265; do Pleno de 19/12/97, Proc. N.º 28.280; do Pleno de 21/1/98, Proc. N.º 36.164; de 2/7/98, Proc. N.º 42.302).
Ora, a verdade é que, tendo sido o concurso publicitado em 26/01/2000, com prazo de apresentação de candidaturas de vinte dias (cfr. p.i.), o júri reunido em 21/02/2000, procedeu à definição dos critérios de avaliação a utilizar (cfr. acta nº 1). Por conseguinte, tempestivamente e no respeito pelo citado limite temporal.
Assim, nesta parte, importa concluir pela improcedência das conclusões do recurso.
No que concerne à segunda, ela tem dois objectivos: por um lado, visa dar a conhecer a data e local da realização da prova (questão que aqui foi expressamente afastada da discussão pela própria recorrente); por outro, obriga levar ao conhecimento dos candidatos os critérios acima mencionados.
Com esta segunda exigência, satisfaz-se uma vez mais o desiderato da transparência, a par da igualdade do plano em que à partida todos os candidatos se devam apresentar no concurso. Se o concurso é “competição” aberta e livre, a igualdade consiste em tratar os concorrentes nas mesmas condições, conceder-lhes as mesmas oportunidades, sem discriminações nem limitações exteriores às próprias condições que cada um deles reúna. E para isso, impõe-se a divulgação prévia dos instrumentos de avaliação que irão ser utilizados. Referimo-nos à publicidade.
Sendo o concurso, por definição e natureza, um procedimento concorrencial, postergada ficará a concorrência se não houver publicidade: o conhecimento do objectivo a que tende o concurso e as regras que o dominam têm de ser públicos, de modo a que cheguem aos interessados. É aqui que se densifica a necessidade de divulgação atempada dos aspectos juridicamente relevantes, de maneira a que cada um dos concorrentes saiba com o que contar e adeque a sua posição em função disso.
E tudo isso reforça a seguinte posição de princípio: seja no Aviso, seja posteriormente, mas sempre antes da aferição do mérito dos candidatos, cada um destes deve saber com antecedência os parâmetros da avaliação, os critérios de classificação dos diversos itens em que se decompõem as provas de conhecimentos, enfim a grelha classificativa.
Não basta que o Júri defina e se vincule a esses critérios classificativos antes das provas que os candidatos terão que prestar; é também necessário que eles os conheçam bem antes das provas. Será essa uma maneira de a Administração mostrar isenção e imparcialidade e revelar o verdadeiro espírito de transparência concursal: revelar que não quer privilegiar nenhum dos candidatos em detrimento de outros. E será também uma forma de permitir que cada um deles, quando seja o caso, oriente a sua estratégia de preparação de certas matérias e actividades para as quais se ache mais ou menos apto ou considere terem maior ou menor peso no cômputo final classificativo.
Diz-se que a não divulgação atempada desses critérios acaba por pôr, objectivamente, em causa o princípio da imparcialidade, ainda que não se apure a sua efectiva violação no caso concreto (Acs. do STA de 21/06/2000, Proc. nº 041289; 24/01/2002, Proc. nº 04173;7 27/03/2003, Proc. nº 039386. Sobre um caso em tudo idêntico ao presente, v. Ac. do STA de 26/02/2002, Proc. nº 031806, confirmado pelo Pleno da Secção de 12/11/2003; ainda o Ac. do Pleno de 12/11/2003, Proc. nº 039386).
Independentemente dessa afirmação jurisprudencial, impressionada pelo respeito pelo princípio da imparcialidade, a verdade é que no caso sub judicio é a própria norma que a tanto obriga (65.1 e, bem assim, 46.f), da citada Portaria). De modo que a falta de cumprimento do dever de notificação dos critérios importa a violação do preceito legal, configurando, assim, o vício de violação de lei que a recorrente lhe imputava.
Cumpre acrescentar, em remate, que para afastar o espectro desta ofensa não bastaria que qualquer concorrente tivesse acesso às actas e documentos do procedimento, nos termos do ponto 21.2 do Regulamento, ou pudesse pedir certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos, nos termos do art. 62º do CPA, como o assevera a entidade recorrida.
Trata-se, aí, de um direito de acesso ao procedimento e à informação procedimental, cuja materialização apenas surge por iniciativa particular no puro plano de um exercício facultativo e que, por isso, não posterga o dever que, ope legis, o ente público sobre si carrega de cumprir a imposição legal. É uma iniciativa pública de trâmite de que o júri do concurso não pode, de maneira alguma, eximir-se.
Aliás, esta notificação não representa um simples acto de natureza instrumental destinado a conferir eficácia a decisões administrativas praticadas (arts. 66º e sgs. e 130º e 132º do CPA). É algo muito mais importante, porque dirigida ao âmago das regras e princípios concursais e à essência da validade do próprio acto administrativo.
Neste ponto, portanto, com a devida vénia, não podemos subscrever a solução do douto acórdão recorrido.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em:
1- Conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido; e,
2- Consequentemente, conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado nos sobreditos termos.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.