I- Nos termos do disposto no art. 69-1 da LPTA so tem legitimidade activa para a acção de reconhecimento de direito ou interesse legitimo os que invoquem a titularidade do direito ou interesse a reconhecer.
II- Nos termos do disposto no n. 2 do mesmo artigo carecem de legitimidade activa os que não afirmem nem revelem a necessidade de tutela judiciaria por essa via por no caso não ser ou ter sido possivel a utilização dos restantes meios contenciosos incluindo os relativos a execução de sentenças.
III- Um sindicato não tem legitimidade para a acção de reconhecimento de direitos ou interesses legitimos cuja titularidade atribua aos seus associados.