I- O n. 1 do artigo 29 da Lei 109/88, na versão da Lei 46/92, de 22/8, impõe aos titulares do direito de reserva e aos beneficiários de declaração de não expropriabilidade de prédio de que sejam proprietários a celebração de contrato de arrendamento rural com aqueles que sejam titulares do direito de exploração sobre alguma dessas áreas, atribuído por acto administrativo proferido ao abrigo do DL 111/78.