Face ao disposto no artigo 3 nº 2 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, a pena abstracta de multa prevista no artigo 59 alínea b), " in fine ", do Código da Estrada, passou a variar de 100 a
300 dias, pelo que a correspondência da pena de prisão com a multa complementar já não é de igual para igual, devendo ser fixada em proporção diferente.