I- O despacho do Relator que, nos termos do art. 690 n. 3 do CPC, convida o Recorrente a formular conclusões que sintetizem as razões de facto e de direito da impugnação, se não for reclamado para a conferência, faz caso julgado sobre a apontada deficiência das conclusões apresentadas.
II- Consequentemente, em caso de silêncio do Recorrente, opera a cominação do não conhecimento do recurso.
III- Reclamado o despacho do Relator que decide o não conhecimento do recurso não há que apreciar os fundamentos aduzidos pelo reclamante no sentido da falta de justificação do convite por as conclusões apresentadas expressarem já as razões de facto e de direito da impugnação.