Revista nº 5178/10.2TBCSC-C.L2.S1
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:
No seguimento da propositura de acção executiva por Banco Comercial Português, S.A. contra AA e BB, com vista à cobrança coerciva do montante total de €338.274,10 [com fundamento em escritura pública de mútuo com hipoteca lavrada em 18 de Agosto de 2003 e no âmbito da qual a exequente mutuou aos executados AA e BB, a quantia de € 407.000,00], veio CC, apresentar reclamação de créditos, impetrando que seja reconhecido o crédito reclamado no montante total de € 247.000,00.
No requerimento inicial da reclamação de créditos identificada em 1, alegou o reclamante CC, em síntese: que a 28 de Março de 2018 o agora reclamante emprestou € 247.000,00 aos aqui executados, conforme confissão de dívida e hipoteca, que junta; que, para garantia de pagamento, os executados deram de hipoteca o prédio urbano sito em ..., Rua ..., descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...17 de ... e artigo matricial ...80, também da freguesia de ...; que estipularam ainda que a quantia mutuada não vence juros; e que até à presente data não foi devolvido qualquer montante.
Prosseguindo a reclamação de créditos, e por apenso ao processo de execução, a exequente Banco Comercial Português, SA., Sociedade Aberta deduziu impugnação sustentando que a reclamação de créditos deve ser indeferida por não provada, sem que o crédito reclamado no montante de €247.000,00 seja verificado, graduado e pago pelo produto da venda do bem imóvel penhorado nos autos.
Após resposta e depois de proferido despacho saneador, realizou-se a audiência de julgamento, findo o qual se proferiu sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor :
“(…)
Nos termos e com os fundamentos expostos, gradua-se o crédito verificado ( relativamente ao prédio 9717 ) supra do seguinte modo:
1º o crédito reclamado;
2º o crédito exequendo.
Custas pela exequente - saindo precípuas do produto dos bens penhorados (CPC 541º).
Registe e notifique – e informe o A.E.. (20-XII-22)”
Discordando, veio então o reclamante CC interpor recurso de apelação, pedindo que a decisão proferida seja substituída por decisão que contemple o mútuo ali formalizado e registado, que é de € 247.000, 00 acrescido de juros remuneratórios à taxa contratada.
Para o efeito, alinhou as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto da Decisão do Tribunal de Primeira Instância (Juízo de Execução de Oeiras — Juiz 2) que reconhece ao ora Recorrente, apenas um crédito global no valor de € 190.544,00 (cento e noventa mil quinhentos e quarenta e quatro euros) - quando conforme a referida Confissão de dívida e hipoteca datada de 28 de Março de 2018 o agora recorrente emprestou 247.000€00 aos executados.
2. Na matéria de facto dada como provada, deve passar a constar, conforme Confissão de dívida e hipoteca datada de 28 de Março de 2018 (Documento 1 que se juntou na reclamação de créditos e dá por integralmente reproduzida), que o agora recorrente emprestou 247.000€00 aos executados.
3. Foi elaborada a 'confissão' de dívida com Hipoteca, onde foi acordado um juro de 4%, que, consideramos humildemente, deve ser dado como provado
4. Efectivamente, o Tribunal a Quo reconhece a celebração de Escritura Pública de Confissão de Dívida com Hipoteca.
5. O Recorrente não se pode conformar com a douta sentença na parte em que considera apenas provado que emprestou aos executados, sem juros nem prazo, as seguintes quantias: 2.000€ em 12-VI-03, 20.000€ em 15-IV-04, 2.000€ em 16- V-05, 6.500€ em 24-V-05, 5.000€ em 2-VI-05, 6.500€ em 22-VI-05, 4.138€ em 25-VII-05, 6.000€ em 25-VIII-05, 25.000€ em 5-IX-05, 4.600€ em 26-IX-05, 26.000€ em 17-X-05, 10.000€ em 17-X-05, 25.000€ em 5-IX-05, 10.000€ em 28-III-06, 12.806€ em 7-IV-06, e 25.000€ em 21-VI-06
6. Pois que o montante ali titulado foi mutuado na data da celebração da referida Escritura, ou seja 28 de Março de 2018, defendendo-se que deverá considerar-se provado o mútuo ali formalizado e registado, que é de 247.000€00 (duzentos e quarenta e sete mil euros).
7. Nos termos do disposto no nº 1 do artº. 1145º do Código Civil, sob a epígrafe "Gratuitidade ou Onerosidade do Mútuo" estabelece-se que "1. As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida.
8. Foi precisamente esta a intenção dos contratantes Mutuante e Mutuário, ao formalizarem por escritura pública a contratualização da onerosidade do mútuo, ou seja, o pagamento de juros (4%), manifestaram a vontade desde sempre vigente.
9. Ainda que assim se não entendesse, desde logo se alcança do nº. 1 do artº. 1145º do Código Civil que o mútuo se presume oneroso em caso de dúvida.
10. Não dispunha o Tribunal, face à prova produzida, de elementos bastantes para concluir pela não fixação de juros entre as partes.
11. Mais, no tocante aos juros e respectiva contratualização, a dúvida gerada é suficiente para fazer operar a norma supra citada, ou seja, considerar, pela dúvida suscitada, o mútuo como oneroso.
12. Por outro lado, "Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos." — Assim defende o nº. 1 do artº. 788º do Código Civil, sendo certo que neste artigo foi consagrado um conceito amplo de “garantia real", onde se devem incluir os privilégios creditórios definidos no artigo 733º do Código Civil: "Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros.”
13. Aqui se inclui capital e juros compensatórios.
14. Segundo a regra do nº 1 do artigo 686º do Código Civil, "A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
Nestes termos e nos demais de direito deve o presente Recurso obter provimento, e em consequência, deve revogar-se a decisão proferida, sendo esta substituída por decisão que contemple o mútuo ali formalizado e registado, que é de 247.000€00 (duzentos e quarenta e sete mil euros), acrescido de juros remuneratórios à taxa contratada,
Assim se fazendo a costumada... Justiça”
O Banco Comercial Português, S.A., apresentou contra-alegações e interpôs recurso SUBORDINADO, pedindo que:
“a) Seja negado provimento ao recurso interposto pelo Reclamante e, consequentemente, mantida a sentença recorrida no que diz respeito ao não reconhecimento do crédito reclamado no montante de €56.456,00, referente a juros;
b) Seja dado provimento ao presente recurso subordinado e, em consequência:
i) Seja reapreciada a matéria de facto, revogando-se o facto provado nº 2, considerando-o como não provado;
ii) Seja revogada a sentença sob recurso, na parte em que reconheceu um crédito ao Reclamante no valor de €190.544,00, tendo-o graduado em 1.º lugar relativamente ao prédio 9717, e substituída por outra que não reconheça, não verifique e não gradue o crédito reclamado pelo Reclamante”
O reclamante contra-alegou pugnando pelo peticionado no seu recurso.
Apreciando ambos os recursos, a Relação proferiu a seguinte decisão:
“Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA, em , não concedendo provimento ao recurso principal interposto por CC e ao recurso subordinado deduzido pelo BCP; Confirmar/manter a decisão apelada. Custas pelos recorrentes ( principal e subordinado ) .”
Não se conformou o reclamante CC que veio interpor recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:
“I- Vem o presente Recurso interposto do aliás DOUTO ACÓRDÃO Proferido pelo Colendo Tribunal da Relação de Lisboa o qual rejeita a Apelação apresentada e consequentemente a pretensão do Recorrente de impugnação da matéria de facto relativa ao não reconhecimento de juros vencidos e vincendos sobre o capital mutuado, por não cumprimento dos requisitos previstos e plasmados no artº. 640 do CPC.
II- A este propósito verte o referido preceito legal que :
Artigo 640.º (art.º 685.º-B CPC 1961)
(…)
III- Salvo o devido respeito por melhor entendimento, nas alegações de recurso e concretamente nas suas conclusões, estão tipificadas
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
IV- A este propósito, decorre de Jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior que : “1. Ac. do STJ de 22.03.2018 . II. A natureza e estrutura da decisão de facto, bem como a economia da sua sindicância pelo tribunal ad quem, justificam o ónus, por banda do impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso e o sentido da pretensão recursória nesse particular. III. Assim, os requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto, mormente os constantes do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, têm em vista, no essencial, garantir uma adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso. IV. No caso em que o apelante especificou, mediante transcrição, cada um dos pontos de facto dados por provados e por não provados que pretendia impugnar, fazendo-o com meridiana clareza sob determinados pontos do corpo das alegações, pontos estes depois expressamente indicados nas respetivas conclusões e até indicando, na maior parte delas, os próprios pontos de facto impugnados constantes da sentença, tem-se por observado o ónus impugnativo prescrito no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC.V. No caso em que o apelante, sob cada ponto/número do corpo das alegações em que impugnou especificadamente os pontos de facto em causa, formulou ali, de forma concisa e destacada, o sentido da decisão pretendida relativamente a cada ponto de facto impugnado, remetendo depois, em sede de cada uma das conclusões, para aqueles pontos/números do corpo das alegações, tem-se também por observado o ónus impugnativo exigido pelo artigo 640.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
V- O Recorrente fez com mediana clareza e precisão a invocação dos pontos da matéria de facto provados e não provados pretendidos impugnar, o que é demonstrado pela clara determinação do thema decidendum por parte do Tribunal Ad Quem, bem como pelo contraditório exercido pela contraparte.
VI- Nesta conformidade, ao rejeitar o recurso sobre a impugnação da matéria de facto apresentado com fundamento no não cumprimento dos requisitos exigidos pelo artº. 640 do Código de Processo Civil, incorreu o Colendo Tribunal da Relação de Lisboa na violação e errada aplicação da lei de processo (artº. 672 do Código de Processo Civil), violação essa que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.
VII- Ao rejeitar liminarmente o recurso em apreço, não se debruçou nem tão pouco apreciou a fundamentação que lhe deu causa, i.e., o direito ou não do Recorrente a juros de mora sobre o capital em dívida.
VIII- Nos termos do disposto no nº 1 do artº. 1145º do Código Civil, sob a epígrafe "Gratuitidade ou Onerosidade do Mútuo" "1. As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida.”
IX- Os próprios títulos de crédito que estão na origem dos mútuos dos autos (cheques e letras), e juntos aos mesmos, têm as respectivas datadas de vencimento e fez-se prova de nenhum deles ter sido pago (total ou parcialmente).
X- Assim sendo, e ressalvando os prazos prescricionais, a não se considerarem ser devidos juros no Mútuo com Hipoteca outorgado em 18 de Março de 2018, sempre teriam de ser considerados devidos 5 anos de juros de mora vencidos individualmente sobre a data de vencimento de cada um dos títulos de crédito subjacentes aos diversos mútuos.
XI- No tocante aos juros e respectiva contratualização, a dúvida gerada é suficiente para fazer operar a norma supra citada, ou seja, considerar, pela dúvida suscitada, o mútuo como oneroso.
XII- Termos em que deve com Vº douto suprimento passar a constar dos factos provados que o mútuo sub judice é oneroso.
(…)
Deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser a Decisão/Acórdão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa ser julgada violadora da norma constante do artº. 640 do Código de Processo Civil, sendo substituída por outra que aprecie a impugnação da matéria de facto efectuada pelo Recorrente e julgue o direito a juros que o mesmo invoca sobre o capital reconhecido“
Não houve contra-alegações.
Cumpre decidir.
A Relação fixou a seguinte factualidade provada:
“1- Em 28-III-18 reclamante e executados outorgaram a escritura pública de “CONFISSÃO DE DÍVIDA E HIPOTECA” junta a fls 4 a 6 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
2- O reclamante emprestou aos executados, sem juros nem prazo, as seguintes quantias: 2.000€ em 12-VI-03, 20.000€ em 15-IV-04, 2.000€ em 16-V-05, 6.500€ em 24-V-05, 5.000€ em 2-VI-05, 6.500€ em 22-VI-05, 4.138€ em 25-VII-05, 6.000€ em 25-VIII-05, 25.000€ em 5-IX-05, 4.600€ em 26-IX-05, 26.000€ em 17-X-05, 10.000€ em 17-X-05, 25.000€ em 5-IX-05, 10.000€ em 28-III-06, 12.806€ em 7-IV-06, e 25.000€ em 21-VI-06.”
Por outro lado, deu como não provada a seguinte matéria:
“3- Em 28-III-18 o reclamante emprestou 247.000€ aos executados, sem juros.
4- Até à presente data não foi devolvido qualquer montante. “
Admissibilidade do recurso:
A Relação confirmou a decisão da 1ª instância.
Não obstante, o recorrente recorreu da decisão da Relação na parte em que esta não admitiu a impugnação da decisão de facto, por incumprimento dos ónus das als. a) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC, o que, como se sabe, e de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, configura uma violação da lei processual que, por ser imputada ao Tribunal da Relação, descaracteriza a dupla conformidade entre as decisões das instâncias (v. vg. Ac. STJ de 12.4.2023, proc. 13205/19.1T8PRT-A.P1.S1, em www.dgsi.pt).
Como assim, admite-se a revista, cingida à questão da rejeição da impugnação da decisão de facto.
Do mérito do recurso.
Do acórdão recorrido constam as seguintes passagens que, pela sua relevância, se transcrevem:
“Na verdade, nas alegações ( stricto sensu ) referidas, não consta qualquer indicação de pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como outrossim não consta a indicação de meios probatórios passíveis de alicerçar a referida discordância de julgamento ou, sequer quais as diversas respostas que mereciam os pontos de facto considerados mal julgados.
Porém, em sede de conclusões recursórias, sendo verdade que já se vislumbra algum inconformismo do apelante CC quanto ao julgamento de facto [ cfr. conclusões nºs 2 e 5 ], certo é que ainda assim continua a não constar das conclusões quais as decisões a proferir por este tribunal de recurso [ em substituição do julgamento de facto efectuado pelo Primeiro Grau], bem como a indicação dos concretos meios probatórios que justificam as decisões a proferir por este tribunal de recurso.
(…)
Aqui chegados e, em face da breve resenha efetuada a propósito da forma como ambos os recorrentes manifestaram a sua discordância em relação à decisão de facto, tudo indica que se o recorrente BCP cumpriu e observou os diversos ónus recursórios contemplados nas diversas alíneas do nº1, do artº 640º, do CPC, e, bem assim, a da alínea a), do nº 2, do mesmo artº 640º, já as conclusões recursórias do reclamante CC são claramente omissas – em sede de cumprimento - dos ónus a que se referem as alíneas b) e c), do nº1, do artº 640º, do CPC, bem como relativamente à da alínea a), do nº 2, do mesmo artº 640º.
(…)
Mas, o mesmo recorrente, o que não está de todo dispensado, e caso pretenda efectivamente impugnar a decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto, é , nas conclusões recursórias, de deixar bem claro que tem a apelação interposta por objecto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nelas - nas conclusões - indicando quais os concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados (8) , e , outrossim , quais as respectivas e diferentes respostas [ ou a decisão alternativa que propõe (9) ] que o recorrente pretende que sejam pelo ad quem proferidas no tocante a cada uma das questões de facto impugnadas ou concretos pontos de facto que considera como tendo sido incorrectamente julgados ( cfr. alínea c), do nº1, do artº 640º, do CPC ) .
(…)
Isto dito e recapitulando, e em razão de tudo o supra exposto, dir-se-á que in casu, apesar de prima facie tudo indiciar – como acima de expôs - que tem a apelação do reclamante CC também por desiderato a impugnação da decisão de facto, certo é que não se vislumbra de todo e sobretudo nas conclusões [ precisamente o local - como vimos supra -adequado para efeitos de observância dos ónus adjectivos indicados no artº 640, nº1, alíneas a) e c), do CPC ] recursórias que se mostrem presentes a especificação dos pontos de facto impugnados, e , outrossim, a indicação de quais as respectivas e diversas decisões a proferir pelo ad quem.
Acresce que, e agora nas precedentes alegações da recorrente, não se mostra igualmente presente a indicação dos meios probatórios nos quais alicerça a sua discordância quanto ao julgamento de facto efectuado pelo Primeiro Grau, não indicando igualmente – quanto à prova gravada - e com exactidão, as passagens da gravação em que se baseia ( cfr. nº 2, alínea a) , do artº 640º, do CPC ) a impugnação que deduz .
Aqui chegados, em razão de tudo o acima por nós exposto, e como recentemente assim o concluiu mais uma vez o STJ (18), porque “ para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC , sendo que, “ Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre“, inevitável se impõe in casu a rejeição da impugnação do apelante CC .
(…)
Em suma, porque em razão de tudo o supra exposto forçoso é concluir pela não observância in casu e pelo recorrente CC dos ónus a que se referem as alíneas a) e c), do nº1, do artº 640º, do CPC , e , outrossim da alínea a), do nº 2, do mesmo artº 640º, temos como inevitável ( malgré tout ) a aplicação da sanção a que alude o nº 1, do artº 640º, do CPC [ com referência às respectivas alíneas a) e c) ], impondo-se portanto a rejeição [ o que se decreta ] do recurso que interpôs e no tocante à almejada impugnação da decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto.”
O acórdão da Relação rejeitou, pois, o recurso de apelação interposto pelo recorrente no que respeita à impugnação da decisão de facto, por inobservância do disposto nas als. a) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC.
No que concerne à inobservância do disposto na al. a) do nº 1, a Relação referiu, também, que nas “ alegações (stricto sensu)…, não consta qualquer indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.”
Porém, e com apelo ao Ac. STJ de 22.03.2018, proferido no proc. 290/12.6TCFUN.L1.S1, o recorrente entende, ao contrário, que fez a invocação dos pontos da matéria de facto provados e não provados, pretendidos impugnar , com mediana clareza e precisão.
Vejamos.
Nas alegações, o recorrente faz alusão à escritura pública de “confissão de dívida e hipoteca” da qual resulta, segundo ele, que emprestou aos executados a quantia de € 247.000,00, (quantia que não corresponde à soma das quantias que constam do facto 2 e que foi dada como não provada em 3). Refere que a intenção das partes ao celebrarem a dita escritura era a “contratualização da onerosidade do mútuo, ou seja, o pagamento de juros de 4%.”, aduzindo, ainda, que “não dispunha o Tribunal, face à prova produzida, de elementos para concluir pela não fixação de juros entre as partes.”.
É certo que, observando o conteúdo das alegações, o recorrente não manifesta claramente a vontade de impugnar o facto 2 (que não menciona expressamente como facto impugnado).
Porém, a intenção de impugnar a matéria de facto e de obter uma decisão diferente fica esclarecida nas conclusões, que devem servir, também, como elemento de interpretação da motivação do recurso.
Com efeito, “a apreciação da satisfação das exigências estabelecidas no art. 640º do CPC deve consistir na aferição se da leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco“ (Ac. STJ de 4.6.2020, proc. 1519/18.2T8FAR.E1.S1; v. também, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 174). Aliás, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem sustentando que “na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640º do CPC, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos [referidos] princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (Ac. STJ de 28.4.2016, proc. 1006/12.2TBPRD.P1.S1).
Ora, da conclusão 2. do recurso de apelação consta que “Na matéria de facto dada como provada, deve passar a constar, conforme Confissão de dívida e hipoteca datada de 28 de Março de 2018 (Documento 1 que se juntou na reclamação de créditos e dá por integralmente reproduzida), que o agora recorrente emprestou 247.000€00 aos executados.
Da conclusão 3. consta que “Foi elaborada a 'confissão' de dívida com Hipoteca, onde foi acordado um juro de 4%, que, consideramos humildemente, deve ser dado como provado”.
E da conclusão 5. que: “O Recorrente não se pode conformar com a douta sentença na parte em que considera apenas provado que emprestou aos executados, sem juros nem prazo, as seguintes quantias: 2.000€ em 12-VI-03, 20.000€ em 15-IV-04, 2.000€ em 16- V-05, 6.500€ em 24-V-05, 5.000€ em 2-VI-05, 6.500€ em 22-VI-05, 4.138€ em 25-VII-05, 6.000€ em 25-VIII-05, 25.000€ em 5-IX-05, 4.600€ em 26-IX-05, 26.000€ em 17-X-05, 10.000€ em 17-X-05, 25.000€ em 5-IX-05, 10.000€ em 28-III-06, 12.806€ em 7-IV-06, e 25.000€ em 21-VI-06”. (os destaques que antecedem são nossos)
Assim, ainda que com algum esforço, é possível interpretar, a partir da leitura conjugada das alegações e das conclusões, que o autor/recorrente impugna o facto 2 (montante do empréstimo e a não existência de juros) e que pretende que se dê como provado que ele emprestou € 247.000,00 aos executados, que incluirão já os juros convencionados de 4%, que devem ser mencionados, também, no facto 2.
Como assim, entende-se que não deve haver lugar à aplicação da sanção a que alude o nº 1 do art. 640º do CPC, com referência às als. a) e c).
Não se mostrando a sanção de rejeição do recurso aplicada em consequência da inobservância dos ónus previstos na al. b) do nº 1 e na al. b) do nº 2 do mesmo artigo, devem os autos baixar para apreciação da impugnação de facto.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em conceder parcialmente a revista, anular o acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos à Relação para apreciação da impugnação de facto em relação ao facto 2.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2025
António Magalhães (Relator)
Jorge Leal
Henrique Antunes