Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, o júri envia-o a todos os concorrentes para que, querendo, se pronunciem por escrito no prazo que para o efeito lhes for fixado, não podendo o mesmo ser inferior a 3 dias úteis, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro.
Artigo 18.º — Audiência Prévia
Vigente desde: 22/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2019
Referências (2)
- Artigo 17.º
- N.º 1 do Artigo 123.º