- 1 -Os cooperadores são remunerados de acordo com a utilidade do serviço prestado à Cooperativa.
- 2 -Poderão trabalhar no âmbito da Cooperativa, trabalhadores sem a qualidade de cooperadores, cujas regalias serão definidas, caso a caso, pelo Conselho de Administração.
Artigo 16.º — Relações Económicas
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021