- 1 -Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pela respetiva Mesa.
- 2 -A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
- 3 -A Assembleia Geral Ordinária reúne obrigatoriamente duas vezes por ano: até 31 de março, para apreciação do relatório de gestão e das contas do exercício; e até 31 de dezembro, para aprovação do orçamento e do plano de atividades do exercício seguinte, em conformidade com o artigo 34.º, n.º 2, do Código Cooperativo.
- 4 -A Assembleia Geral Extraordinária é convocada sempre que o Presidente da Mesa o entenda necessário, por deliberação do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos cooperadores com pleno gozo dos seus direitos.
- 5 -A convocatória é efetuada pelo Presidente da Mesa com antecedência mínima de 15 (quinze) dias tanto para sessões ordinárias como para sessões extraordinárias, mediante o envio da convocatória a todos os cooperadores por via postal registada ou entregue pessoalmente por protocolo, ou ainda, em relação aos membros que comuniquem previamente o seu consentimento, por envio através de correio eletrónico com recibo de leitura. A convocatória é sempre afixada na sede da cooperativa.
- 6 -A convocatória deve indicar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos, sendo nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respetiva inclusão, ou se incidir sobre a matéria constante do n.º 3 do artigo 78.º do Código Cooperativo.
- 7 -Se, à hora marcada, não se verificar quórum, a Assembleia reúne trinta minutos depois com qualquer número de membros presentes.
- 8 -Cada cooperador dispõe de um voto, independentemente do capital subscrito.
- 9 -As reuniões da Assembleia Geral podem realizar-se presencialmente, por meios de comunicação à distância ou em formato misto, conforme indicado na respetiva convocatória. Quando realizadas à distância, devem ser asseguradas condições técnicas que garantam a autenticação dos participantes, a efetividade dos seus direitos de participação e a fidelidade das deliberações tomadas.
Artigo 27.º — Funcionamento e convocação
Vigente desde: 17/04/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2026