- 1 -Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
- 2 -É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto no artigo 283.º, n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior [equivalência da leitura do despacho pelo juiz à notificação dos presentes].
Artigo 308.º
Vigente desde: 18/10/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/1997
Referências (2)
- Artigo 283.º
- Artigo 304.º