- 1 -Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a divisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
- 2 -Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
Artigo 358.º
Vigente desde: 18/10/1997
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Em vigor desde 18/10/1997