No caso previsto no artigo 3.º deste Código (existência de questão prejudicial não penal que imponha a suspensão do processo penal) a decisão proferida pelo respectivo tribunal constituirá caso julgado relativamente à questão que nele tenha sido julgada definitivamente, para a acção penal que dessa decisão ficou dependente.
Artigo 152.º — Caso julgado sobre questão prejudicial não penal
Vigente desde: 10/03/1993
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Em vigor desde 10/03/1993
Referências (1)
- Artigo 3.º