O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
3 de outubro de 2017. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
ANEXO I
Documentos que devem instruir o pedido de autorização a apresentar por interessado que seja pessoa singular
- 1 -Caso o interessado pretenda desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos:
- 1.1 -Documentos relativos ao interessado:
- a)Documento comprovativo da identidade;
- b)Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;
- c)Certificado de registo criminal válido e atualizado;
- d)Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;
- e)Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
- f)Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;
- g)Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;
- h)Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;
- i)Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;
- j)Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
- k)Projeto de contrato de vinculação.
- 1.2 -Documentos relativos a cada um dos trabalhadores:
- a)Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;
- b)Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
- c)Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;
- d)Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável.
- 2 -Se o interessado não pretender desenvolver a atividade de intermediário de crédito nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, deve instruir o pedido de autorização com os documentos previstos no ponto 1.1.
- 3 -Se o interessado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, pretender designar responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:
- 3.1 -Documentos relativos ao interessado:
- a)Documento comprovativo da identidade;
- b)Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo constante de Instrução do Banco de Portugal;
- c)Certificado de registo criminal válido e atualizado;
- d)Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;
- e)Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;
- f)Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
- g)Projeto de contrato de vinculação.
- 3.2 -Documentos relativos ao responsável técnico:
- a)Documento comprovativo da identidade;
- b)Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;
- c)Certificado de registo criminal válido e atualizado;
- d)Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;
- e)Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
- f)Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;
- g)Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;
- h)Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.
ANEXO II
Documentos que devem instruir o pedido de autorização a apresentar por interessado que seja pessoa coletiva
- 1 -Caso o interessado pretenda desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos:
- 1.1 -Documentos relativos ao interessado:
- a)Contrato de sociedade atualizado;
- b)Projeto de alteração ao contrato de sociedade, se aplicável;
- c)Documentos comprovativos da identidade das pessoas singulares e coletivas que participam no seu capital social;
- d)Declaração relativa ao preenchimento dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
- e)Documento com descrição da estrutura orgânica da sociedade, especificando os dispositivos de governo implementados e os procedimentos administrativos e contabilísticos adotados;
- f)Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;
- g)Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;
- h)Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
- i)Projeto de contrato de vinculação, se aplicável.
Nota: O pedido de autorização deve conter indicação de código de acesso à certidão permanente do registo comercial com um prazo de validade não inferior a seis meses.
- 1.2 -Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de administração:
- a)Documento comprovativo da identidade;
- b)Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;
- c)Certificado de registo criminal válido e atualizado;
- d)Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;
- e)Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
- f)Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;
- g)Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;
- h)Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.
- 1.3 -Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de fiscalização e da mesa da assembleia geral:
Documento comprovativo da identidade.
- 1.4 -Documentos relativos a cada um dos trabalhadores:
- a)Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;
- b)Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
- c)Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;
- d)Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável.
- 2 -Se o interessado não pretender desenvolver a atividade de intermediário de crédito nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, deve instruir o pedido de autorização com os documentos previstos nos pontos 1.1., 1.2. e 1.3.
- 3 -Se o interessado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, pretender designar responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:
- 3.1 -Documentos relativos ao interessado:
Documentos indicados no ponto 1.1.
- 3.2 -Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de administração:
- a)Documento comprovativo da identidade;
- b)Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;
- c)Certificado de registo criminal válido e atualizado;
- d)Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.
- 3.3 -Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de fiscalização e da mesa da assembleia geral:
Documento comprovativo da identidade.
- 3.4 -Documentos relativos ao responsável técnico:
- a)Documento comprovativo da identidade;
- b)Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;
- c)Certificado de registo criminal válido e atualizado;
- d)Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;
- e)Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
- f)Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;
- g)Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;
- h)Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.
ANEXO III
Documentos que devem instruir o pedido de autorização a apresentar por interessado que não esteja constituída à data da sua apresentação
- 1 -Caso o interessado pretenda desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos:
- 1.1 -Documentos relativos ao interessado:
- a)Projeto de contrato de sociedade;
- b)Certificado prévio de admissibilidade de firma ou denominação social;
- c)Documentos comprovativos da identidade das pessoas singulares e coletivas que pretendam ser sócios fundadores;
- d)Declaração do interessado quanto ao preenchimento dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
- e)Documento com descrição do projeto de estrutura orgânica da sociedade, especificando os dispositivos de governo e os procedimentos administrativos e contabilísticos a implementar;
- f)Projeto de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;
- g)Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;
- h)Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
- i)Projeto de contrato de vinculação, se aplicável.
- 1.2 -Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de administração:
- a)Documento comprovativo da identidade;
- b)Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;
- c)Certificado de registo criminal válido e atualizado;
- d)Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;
- e)Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
- f)Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;
- g)Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;
- h)Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.
- 1.3 -Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de fiscalização ou para a mesa da assembleia geral:
Documentos comprovativo da identidade.
- 1.4 -Documentos relativos a cada um dos trabalhadores que pretenda contratar:
- a)Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;
- b)Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
- c)Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;
- d)Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável.
- 2 -Se o interessado não pretender desenvolver a atividade de intermediário de crédito nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, deve instruir o pedido de autorização com os documentos previstos nos pontos 1.1., 1.2. e 1.3.
- 3 -Se o interessado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, pretender designar responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:
- 3.1 -Documentos relativos ao interessado:
Documentos indicados no ponto 1.1.
- 3.2 -Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de administração:
- a)Documentos comprovativos da identidade;
- b)Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;
- c)Certificado de registo criminal válido e atualizado;
- d)Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.
- 3.3 -Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de fiscalização ou para a mesa da assembleia geral:
Documentos comprovativo da identidade.
- 3.4 -Documentos relativos à pessoa singular que pretende designar como responsável técnico:
- a)Documento comprovativo da identidade;
- b)Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;
- c)Certificado de registo criminal válido e atualizado;
- d)Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;
- e)Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
- f)Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;
- g)Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;
- h)Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.
ANEXO IV
Documentos que devem instruir o pedido de registo por intermediário de crédito que não se encontrava constituído no momento da apresentação do pedido de autorização.
- 1 -Nos casos em que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 25.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, cabe ao intermediário de crédito promover o registo junto do Banco de Portugal, o pedido deve ser instruído com todos os elementos e documentos que não tenham sido anteriormente disponibilizados ao Banco de Portugal.
- 2 -Em particular, o interessado deve instruir o pedido com os seguintes documentos:
- a)Contrato de sociedade atualizado;
- b)Projeto de alteração ao contrato de sociedade, se aplicável;
- c)Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;
- d)Projeto de contrato de vinculação, se aplicável.
Nota: O pedido de registo deve conter indicação de código de acesso à certidão permanente do registo comercial com um prazo de validade não inferior a seis meses.
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