Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Palmela
Espaços Urbanos
As ações de transformação do solo nas áreas referidas no parágrafo anterior relacionam-se, essencialmente, com o preenchimento, reestruturação e renovação urbanas e com a localização de atividades residenciais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras - como as de carácter industrial - que sejam compatíveis.
Deverão ser mantidos os alinhamentos de fachadas ou muros que definem as ruas e as praças, salvo quando as operações urbanísticas tenham características intrínsecas tais que permitam por si só introduzir melhorias significativas no espaço público, através da definição de novos alinhamentos.
Deverá ser mantida a escala tradicional do núcleo onde se insere a construção, quer na envolvente de espaços públicos quer nas dimensões das fenestrações, cores, ritmos de cheios e vazios, etc.
Altura da fachada do edifício demolido;
Valor modal das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendida entre duas transversais, de características tipológicas homogéneas.
Adotar uma altura de fachada intermédia quando as fachadas confinantes ao edifício a construir ou alterar apresentem entre si um diferencial de mais de um piso;
Considerar um mínimo de 2 pisos, não se excedendo uma altura máxima de fachada de 7 metros.
A profundidade máxima admissível para as empenas em edifícios de habitação coletiva será de 17 metros, quando não existam edifícios confinantes. Quando existam edifícios confinantes, a profundidade das empenas poderá ser igual à desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de salubridade (exposição, insolação e ventilação) dos espaços habitáveis.
No caso de edifícios destinados a equipamento de interesse público, comércio e serviços ou hotelaria, a profundidade das empenas será definida de forma casuística, exceto em situações de integração em banda contínua, em que a profundidade da empena não poderá exceder os 17 metros.
Os lugares de estacionamento deverão ser calculados e dimensionados de acordo com o disposto na Secção 4 deste Regulamento.
(ver documento original)
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Lugares de Estacionamento
(ver documento original)
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Áreas de Cedência
Para a definição das cedências destinadas a Espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e arruamentos, aplica-se o disposto no quadro que constitui o Anexo III deste Regulamento.
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ANEXO I
Controlo de poluição
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ANEXO II
Servidões
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ANEXO III
Quadro de parâmetros de dimensionamento
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
(ver documento original)
ANEXO IV
Quadro - lista dos pedidos de regularização regime excecional de regularização de atividades económicas - Dedreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro
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