- 1 -A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento ou em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.
- 2 -A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efetiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa.
- 3 -Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citado e pelo funcionário encarregado da diligência.
- 4 -Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazê-lo.
- 5 -A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de Processo Civil.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável.
- 7 -Nos casos de dívidas cobradas no mesmo processo de execução fiscal, os elementos da citação previstos no n.º 1, podem referir-se à globalidade das dívidas, indicando a sua natureza, o ano ou período a que se reportam e o seu montante global, considerando-se os executados apenas citados, nestes casos, no quinto dia posterior à citação efetuada nos termos dos artigos seguintes.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações assim efetuadas contêm a referência de que os elementos relativos a cada uma das dívidas podem ser consultados, gratuitamente, junto do órgão de execução fiscal.
Artigo 39.º — Formalidades das citações
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022