- 1 -De acordo com o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na redação conferida pelo artigo 425.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na Junta de Freguesia da área de recenseamento do seu titular.
- 2 -Os gatos não são licenciados.
- 3 -Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença, por um ano, a contar da data do registo.
- 4 -Para emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
- 5 -Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador, declaração de guarda de bens ou prova de cão guia, serão licenciados como animais de companhia.
- 6 -Para efeitos do presente Regulamento os animais a licenciar inserem-se numa das seguintes categorias:
- a)A - Cão de companhia;
- b)B - Cão com fins económicos;
- c)C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública;
- d)D - Cão para investigação científica;
- e)E - Cão de caça;
- f)F - Cão guia;
- g)G - Cão potencialmente perigoso;
- h)H - Cão perigoso;
- i)I - Gato;
- j)J - Furão.
Artigo 9.º — Licenciamento de Animais de Companhia
Vigente desde: 30/04/2026
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Em vigor desde 30/04/2026