- 1 -Os prédios, ou parte de prédio urbano, destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, beneficiam de uma redução da taxa de IMI aplicável, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar do sujeito passivo a 31 de dezembro do ano anterior a que respeita o imposto.
- 2 -Para efeitos do número anterior, aplicam-se as seguintes isenções fixas:
- a)20 euros para 1 dependente a cargo;
- b)40 euros para 2 dependentes a cargo;
- c)70 euros para 3 ou mais dependentes a cargo.
- 3 -O Município comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazo previstos no n.º 14 do artigo 112.º do Código do IMI, a deliberação para a redução da taxa de IMI.
- 4 -A verificação dos pressupostos para a redução da taxa de IMI é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de forma automática e com base nos elementos constantes nas matrizes prediais, no registo de contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues.
- 5 -Considera-se o prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
Artigo 11.º — Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis de sujeitos passivos com dependentes a cargo
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023