- 1 -Os procedimentos para a concessão de licenças especiais de ruído de caráter temporário são os previstos, no Regime Geral do Ruído, Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto.
- 2 -As taxas pagas pela concessão de licenças especiais de ruído de caráter temporário, constantes na tabela VIII, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
ART = [(tme x vh + ct) x nh] + td
em que:
tme: tempo médio de execução. Sendo que o tempo médio é de 1,3 horas;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o salário mínimo nacional;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.). Sendo o custo total de 3 (euro);
nh: número de horas da atividade. Sendo que o valor mínimo a pagar são 4 horas;
td: taxa de desincentivo à atividade:
td = 0 %, se o ruído for até às 24h td = 50 %, se o ruído for até às 2h td = 100 %, se o ruído for até às 4h td = 200 %, se o ruído for para além das 4h.
Artigo 11.º — Concessão de Licenças Especiais de Ruído de Caráter Temporário
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019