- 1 -A União das Freguesias cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:
- a)Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
- b)Pela concessão de licenças e registo de canídeos e felídeos;
- c)Cemitérios;
- d)Pela concessão de licenças:
I. Venda ambulante de lotarias;
II. Arrumador de automóveis;
III. Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;
IV. Realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins, e outros lugares públicos ao ar livre;
V. Concessão de Licenças para acampamentos ocasionais;
VI. Concessão de Licenças para Fogueiras e Queimadas.
- e)Pela ocupação de terrado no mercado mensal;
- f)Pelo aluguer de sala ou instalações para atividades diversas;
- g)Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da União das de Freguesias;
- h)Outros serviços prestados à comunidade.
- 2 -Sobre as taxas de licenças e outras previstas nesta tabela, que revertem integralmente para a União das Freguesias, só reverterão adicionais para o Estado ou para outras Entidades Públicas quando expressamente estiver determinado por disposição legal especifica.
Artigo 4.º — Taxas
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019