- 1 -Os donos ou detentores dos canídeos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha.
- 2 -O registo é obrigatório para todos os cães com quatro ou mais meses de idade mediante apresentação do boletim sanitário, devidamente preenchido por médico veterinário. O número do registo é permanente.
- 3 -A mera detenção, posse e circulação de canídeos com quatro ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais que tem de ser solicitada na União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha.
- 4 -Os donos ou detentores de canídeos que atingem os quatro meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo ou licenciamento.
- 5 -A morte, a cedência ou desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à União das Freguesias, que procederá ao cancelamento do registo.
- 6 -Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.
- 7 -A transferência do registo de propriedade dos canídeos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da União das Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.
- 8 -A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica um agravamento da respetiva taxa com a sobrecarga de 30 %.
- 9 -Os Cães de Caça, e considerados Perigosos e Potencialmente Perigosos para obtenção de licença, requerem a documentação prevista no Decreto-Lei n.º 312/2003 de 17 de novembro alterada pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e demais legislações aplicáveis.
- 10 -As taxas de registo e licenças de canídeos e felídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).
- 11 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Pelo registo: 40 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);
- b)Licenças classe A (companhia): 100 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);
- c)Licenças classe B (fins económicos): 70 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);
- d)Licenças classe E (caça): 80 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);
- e)Licenças classe G (cães potencialmente perigosos): Valor da taxa de referência legal acrescida de 1/2;
- f)Licenças classe H (cães perigosos): Valor da taxa de referência legal acrescida de 1/2;
- g)Licenças para felídeos: Valor da taxa de referência legal acrescida de 1/4.
- 12 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa, ao abrigo da Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril.
- 13 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho Conjunto:
- a)Taxa N (normal) - 5,0 (euro).
Artigo 6.º — Licenciamento Registo de Canídeos e Felídeos
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019