- 1 -São isentas da taxa de ocupação da via pública por motivos de obra, todas as obras de conservação de imóveis, com duração inferior a 30 dias.
- 2 -A partir do 31.º dia ao 41.º dia são aplicadas as taxas previstas na Tabela reduzidas a 50 %.
- 3 -A partir do 42.º dia ao 60.º dia são aplicadas integralmente as taxas previstas na Tabela.
- 4 -O prazo para realização das obras previstas no n.º anterior pode ser excecionalmente prorrogado por uma única vez e por motivos de interesse público, beneficiando da redução aí prevista, mediante pedido fundamentado do interessado e comprovação da intervenção em curso por parte da DPMF.
Artigo 23.º — Isenção ou redução de taxas de ocupação da via pública com obras
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018